Portaria
MF
nº 528, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15250)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 0713.20.0000 Grão-de-Bico secos em grãos 0710.22.0000 Feijões n/cozidos, cozido em água ou vapor, cong. 0713.32.0000 Feijão Adzuki (Phaselous ou Vigna angularis) 0713.33.0100 Feijão comum (Phaseolus vulgaris) preto 0713.33.0200 Feijão comum (Phaseolus vulgaris) branco. 0713.333.9900 Outros feijões comuns (Phaseolus vulgaris) 0713.39.0000 Outros feijões (vigna spp, phaseolus spp) 0713.40.0000 Lentilhas, secas em grãos, mesmo partidas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.