Portaria MF nº 525, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15250)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB             MERCADORIA
2914.19.9900     "Ex" 001 - 3-Metil-2-butanona
2924.29.9900     "Ex" 001 - Flumiclorac-pentil
2924.29.9900     "Ex" 002 - Flumiozaxin
2925.19.9900     "Ex" 001 - Procimidone
2926.90.0500     "Ex" 001 - Cipermetrina com teor mínimo de 80% de
isômeros cis
2933.40.9900     "Ex" 001 - Doramectin
2934.90.0702     Bentazon sódico
2934.90.9900     "Ex" 001 - Fluazuron
3808.10.9900     "Ex" 001 - Preparação à base de imidacloprid

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.