Portaria MF nº 524, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15250)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB             MERCADORIA
8438.80.9900   "Ex" 001 - Sistema processador de ovos acionado por
sistema hidráulico com unidade quebradora, separadora e lavadora de
ovos, carregadores a vácuo, esteira de transferência, unidade de
controle de qualidade automática, unidade transportadora e abridora
de caixas, com capacidade de produção de até 36.000 ovos/hora.
8478.10.9900   "Ex" 001 - Equipamento para expandir talos cortados
de fumo a vapor com painel de controle, ventiladores de exaustão
com capacidade para processar até 3.000 kg/h. de talo de fumo.
8479.89.9900   "Ex" 001 - Sistema automático de prê-separação e
selecionamento de pedidos de cigarros controlado por central lógica
com unidade de transporte e unidade selecionadora
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.