Portaria MF nº 523, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15250)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB             MERCADORIA
8408.90.0000   "Ex" 001 - Motor diesel por turbo alimentador,
potência igual ou superior a 750 HP, com rotação nominal superior a
1.000 rpm, para operar igual ou superior a 560 KVA.
8428.40.9900   "Ex" 001 - Esteira rolante para transporte de
passageiros.
8429.52.0000   "Ex" 001 - Mini-escavadeira hidráulica sobre
esteiras de borracha, peso de operação menor ou igual a 2.850 kg,
potência no volante menor ou igual a 32 HP e largura máxima de
lâmina para movimentação de materiais menor ou igual a 1.500 mm.
9030.90.0199   "Ex" 001 - Controlador elêtrico-pneumático do nível
em forno de fusão de vidro.
9031.40.0000   "Ex" 001 - Aparelho ótico para medição contínua de
diâmetro externo de tubos de vidro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.