Portaria MF nº 521, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15249)  

"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB            MERCADORIA
7606.10.0199   "Ex" 001 - Tubos de alumínio, de seção oblonga,
extrudados a frio, com aletas internas perpendiculares à seção do
tubo formando canais condutores, de parede externa igual ou
inferior a 0,60 mm.
8424.89.9900     "Ex" 001 - Máquina de aplicação de óleo em
rolamentos por vaporização.
8428.90.0000   "Ex" 001 - Manipulador de peças fundidas, com cabine
termo-acústica de operações e braço articulado com alcance de até 5
metros com acionamento hidráulico e controle manual, para pegar,
mover e posicionar peças em ciclos de 100 ou mais operações por
hora.
8441.40.0000   "Ex" 001 - Conjunto plissador de papel filtrante,
com ajustes na altura e profundidade, capacidade de 1800 dobras por
minuto, com bobinador, desbobinador, tensionador, estufa de
prê-cura e cabeçote contador/plissador.
8458.11.0199   "Ex" 001 - Torno horizontal, bifuso, com duas
árvores em posições paralelas em tambor indexável a 180 graus com
carga, descarga e inversão automáticas da peça obra, com cnc.
8458.11.0199   "Ex" 002 - Máquina horizontal de dois cabeçotes, um
fixo e o outro móvel para o fuso de mandrilhar, para tornear
diâmetros interno e externo, de anêis de pistão de 70 mm a 160 mm
de diâmetro externo, com carga e descarga automáticas e comando
numêrico.
8458.99.0299   "Ex" 001 - Máquina vertical dupla para tornear
diâmetros interno e externo, simultaneamente, e fresar pontas de
anêis de pistão.
8460.31.0000   "Ex" 001 -  Afiadeira de cortadores de geração e
acabamento de dentes de engrenagens cilíndricas, retas e
helicoidais.
8462.29.0000   "Ex" 001 - Máquina montadora automática de juntas
universais de eixo cardan, por recravamento, com avanço hidráulico.
8462.41.0000   "Ex" 001 - Prensa mecânica de corte fino, por
tríplice compressão, com sistema automático de carga e descarga  e
comando numêrico.
8463.90.9900   "Ex" 001 - Conformadora de estrias por rolagem a
frio, com cremalheira, sem geração de cavacos.
8465.92.9900   "Ex" 001 - Máquina vertical de usinagem de grafite
para uso em eletroerosão, com trocador de ferramentas com 5 ou mais
posições, curso x= 800 mm, y= 600 mm e z= 400 mm, área de trabalho
útil de 1000 mm x 600 mm, capacidade de carga de trabalho de 1000
kg, rotação de 200 rpm a 15000 rpm, com cnc.
8468.80.0100   "Ex" 001 - Máquina de soldar peças em ligas de aço
de diferentes composições, por auto-aquecimento por fricção.
8473.30.1000   "Ex" 001 - Mostrador ("display") de cristal líquido,
com capacidade superior a 10 caracteres, com faixa de temperatura
expandida, para uso em veículos automotivos.
8479.81.9900   "Ex" 001 - Máquina automática de embobinar fios
esmaltados em estatores bipolares, com controle eletrônico de
aceleração e desaceleração do fuso bobinador e contactação aos
terminais.
8479.81.9900   "Ex" 002 - Máquina automática de embobinamento de
estatores bipolares de ferramentas elêtricas portáteis.
8479.89.9900   "Ex" 001 - Máquina automática programável de análise
de ruído por ensaio de vibração, em freqüência de 2 MHz e parâmetro
de controle em magnitude de g2/Hz.
8479.89.9900   "Ex" 002 - Equipamento programável de impregnação a
vácuo de resinas epóxi em bobinas, com controle automático de
processo.
8482.10.0000   "Ex" 001 - Rolamentos rígidos de uma carreira classe
C3 ou zero, Norma ISO 15-1981, com dimensões máximas de diâmetro
interno, diâmetro externo e largura, em milímetros, respectivamente
de 40,90 e 23 milímetros; 45, 85 e 19 milímetros; 60, 110 e 22
milimetros; 50, 110 e 27 milimetros; 35, 72 e 17 milimetros, todos
com rasgo de entrada e com dimensões máximas de diâmetro interno,
diâmetro externo e largura, em milímetros, respectivamente de 65,
120 e 23 milímetros, sem rasgo de entrada.
8482.20.0000   "Ex" 001 - Rolamentos de rolos cônicos com dimensões
de diâmetro interno, diâmetro externo e largura, em milímetros
respectivamente de 63,506, 117,767 e 49,903 milímetros; 49,993,
85,089 e 49,474 milímetros; 63,506, 112,729 e 55,854 milímetros e
45,248, 81,330 e 44,805 milímetros.
8515.80.9900   "Ex" 001 - Máquina de soldagem por ultrassom de
cabos elétricos, com sistema de controle digital.
8543.20.0100   "Ex" 001 - Gerador de sinal de alta freqüência, com
modulação AM/FM, de 400 a 1.000 Hz, impedância de 50 Ohms, na faixa
de 0,1 a 520 MHz, com bus de ligação para microcomputador.
8543.80.0100   "Ex" 001 - Gerador de rádio freqüência com 1000 w,
na faixa de 20 a 220 MHz, para monitoração de dados por fibra
óptica.
8707.90.0102   "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço
galvanizado com pontos e cordões de solda tipo mig, resistindo a
cargas de 15 toneladas sobre o teto e impacto de 3tf nas regiões
frontal e traseira, com painel de instrumentos e comando.
8708.40.0000   "Ex" 001 - Bucha de comando em aço, com 37,75 mm de
diâmetro, para direção hidráulica.
8708.94.0300   "Ex" 001 - Tampa de carcaça excêntrica em aço, com
diâmetro externo de 97 mm e altura de 27,95 mm, para direção
hidráulica.
8708.99.0300   "Ex" 001 - Redução central de eixo, com redução de
cubo com cmt para eixo único de 70 toneladas e cmt para eixo duplo
de 140 toneladas.
9024.80.9999   "Ex" 001 - Máquina automática servo-hidráulica
contínua para teste de performance de amortecedores de suspensão de
uso automotivo, com carga e descarga automáticas e controle
computadorizado.
9027.10.0000   "Ex" 001 - Conjunto de equipamentos de detecção e
determinação dos níveis de Hc, CO, CO2, NO2 e O2 em gases de
escapamento de motores diesel.
9027.80.9900   "Ex" 001 - Analisador e detector digital de
nitrogênio em amostras.
9031.20.9900   "Ex" 001 - Banco de testes, com quatro estações,
para verificação e medida e regulagem de vazão e pressão da tampa
de conjunto de injeção eletrônica de combustíveis tipo "single
point injection", de uso automotivo.
9031.80.9999   "Ex" 001 - Conjunto de equipamentos para medição e
correção de vibração e desbalanceamento do conjunto rotativo de
turboalimentadores de uso automotivo, com leitura variável de até
oito freqüências parametrizáveis (de 100 a 3000 Hz).
9031.80.9999   "Ex" 002 - Máquina automática para teste e medida de
vazamento e perda de pressão em sistemas de escapamento de uso
automotivo, com clp.
9031.80.9999   "Ex" 003 - Testadora de ruídos de engrenagens
cilíndricas.

Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 17, de 13 de janeiro de 1994 e da Portaria nº 433, de 22 de julho de 1994, as seguintes mercadorias: - da Portaria 17/94:
CÓDIGO DA TAB            MERCADORIA
8428.90.0000   "Ex" 001 - Manipulador de peças fundidas,
constituído por cabine termo acústica de operações e braço
articulado com alcance de até 5 m, com acionamento hidráulico e
comando manual, apropriado para pegar, mover e posicionar peças de
até 250 Kg, em ciclo de 100 ou mais operações por hora.

da Portaria 433/94:
CÓDIGO DA TAB            MERCADORIA
8458.11.0199   "Ex" 001 - Mandrilhadora horizontal de dois
cabeçotes, sendo um fixo e outro móvel (para o fuso de mandrilhar),
para tornear diâmetros interno e externo de anêis de pistões com
diâmetro interno entre 70 mm a 160 mm, com carga e descarga
automáticas e comando numêrico.

Art. 3º É assegurado o tratamento de zero por cento, previsto nas Portarias MF nº 17/94 e nº MF 433/94 para as mercadorias excluídas pelos artigos anteriores, desde que amparadas por guias de importação, comprovado o efetivo embarque das mercadorias até o décimo dia após a data da publicação da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.