Portaria
MF
nº 521, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15249)
"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona".
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 7606.10.0199 "Ex" 001 - Tubos de alumínio, de seção oblonga, extrudados a frio, com aletas internas perpendiculares à seção do tubo formando canais condutores, de parede externa igual ou inferior a 0,60 mm. 8424.89.9900 "Ex" 001 - Máquina de aplicação de óleo em rolamentos por vaporização. 8428.90.0000 "Ex" 001 - Manipulador de peças fundidas, com cabine termo-acústica de operações e braço articulado com alcance de até 5 metros com acionamento hidráulico e controle manual, para pegar, mover e posicionar peças em ciclos de 100 ou mais operações por hora. 8441.40.0000 "Ex" 001 - Conjunto plissador de papel filtrante, com ajustes na altura e profundidade, capacidade de 1800 dobras por minuto, com bobinador, desbobinador, tensionador, estufa de prê-cura e cabeçote contador/plissador. 8458.11.0199 "Ex" 001 - Torno horizontal, bifuso, com duas árvores em posições paralelas em tambor indexável a 180 graus com carga, descarga e inversão automáticas da peça obra, com cnc. 8458.11.0199 "Ex" 002 - Máquina horizontal de dois cabeçotes, um fixo e o outro móvel para o fuso de mandrilhar, para tornear diâmetros interno e externo, de anêis de pistão de 70 mm a 160 mm de diâmetro externo, com carga e descarga automáticas e comando numêrico. 8458.99.0299 "Ex" 001 - Máquina vertical dupla para tornear diâmetros interno e externo, simultaneamente, e fresar pontas de anêis de pistão. 8460.31.0000 "Ex" 001 - Afiadeira de cortadores de geração e acabamento de dentes de engrenagens cilíndricas, retas e helicoidais. 8462.29.0000 "Ex" 001 - Máquina montadora automática de juntas universais de eixo cardan, por recravamento, com avanço hidráulico. 8462.41.0000 "Ex" 001 - Prensa mecânica de corte fino, por tríplice compressão, com sistema automático de carga e descarga e comando numêrico. 8463.90.9900 "Ex" 001 - Conformadora de estrias por rolagem a frio, com cremalheira, sem geração de cavacos. 8465.92.9900 "Ex" 001 - Máquina vertical de usinagem de grafite para uso em eletroerosão, com trocador de ferramentas com 5 ou mais posições, curso x= 800 mm, y= 600 mm e z= 400 mm, área de trabalho útil de 1000 mm x 600 mm, capacidade de carga de trabalho de 1000 kg, rotação de 200 rpm a 15000 rpm, com cnc. 8468.80.0100 "Ex" 001 - Máquina de soldar peças em ligas de aço de diferentes composições, por auto-aquecimento por fricção. 8473.30.1000 "Ex" 001 - Mostrador ("display") de cristal líquido, com capacidade superior a 10 caracteres, com faixa de temperatura expandida, para uso em veículos automotivos. 8479.81.9900 "Ex" 001 - Máquina automática de embobinar fios esmaltados em estatores bipolares, com controle eletrônico de aceleração e desaceleração do fuso bobinador e contactação aos terminais. 8479.81.9900 "Ex" 002 - Máquina automática de embobinamento de estatores bipolares de ferramentas elêtricas portáteis. 8479.89.9900 "Ex" 001 - Máquina automática programável de análise de ruído por ensaio de vibração, em freqüência de 2 MHz e parâmetro de controle em magnitude de g2/Hz. 8479.89.9900 "Ex" 002 - Equipamento programável de impregnação a vácuo de resinas epóxi em bobinas, com controle automático de processo. 8482.10.0000 "Ex" 001 - Rolamentos rígidos de uma carreira classe C3 ou zero, Norma ISO 15-1981, com dimensões máximas de diâmetro interno, diâmetro externo e largura, em milímetros, respectivamente de 40,90 e 23 milímetros; 45, 85 e 19 milímetros; 60, 110 e 22 milimetros; 50, 110 e 27 milimetros; 35, 72 e 17 milimetros, todos com rasgo de entrada e com dimensões máximas de diâmetro interno, diâmetro externo e largura, em milímetros, respectivamente de 65, 120 e 23 milímetros, sem rasgo de entrada. 8482.20.0000 "Ex" 001 - Rolamentos de rolos cônicos com dimensões de diâmetro interno, diâmetro externo e largura, em milímetros respectivamente de 63,506, 117,767 e 49,903 milímetros; 49,993, 85,089 e 49,474 milímetros; 63,506, 112,729 e 55,854 milímetros e 45,248, 81,330 e 44,805 milímetros. 8515.80.9900 "Ex" 001 - Máquina de soldagem por ultrassom de cabos elétricos, com sistema de controle digital. 8543.20.0100 "Ex" 001 - Gerador de sinal de alta freqüência, com modulação AM/FM, de 400 a 1.000 Hz, impedância de 50 Ohms, na faixa de 0,1 a 520 MHz, com bus de ligação para microcomputador. 8543.80.0100 "Ex" 001 - Gerador de rádio freqüência com 1000 w, na faixa de 20 a 220 MHz, para monitoração de dados por fibra óptica. 8707.90.0102 "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço galvanizado com pontos e cordões de solda tipo mig, resistindo a cargas de 15 toneladas sobre o teto e impacto de 3tf nas regiões frontal e traseira, com painel de instrumentos e comando. 8708.40.0000 "Ex" 001 - Bucha de comando em aço, com 37,75 mm de diâmetro, para direção hidráulica. 8708.94.0300 "Ex" 001 - Tampa de carcaça excêntrica em aço, com diâmetro externo de 97 mm e altura de 27,95 mm, para direção hidráulica. 8708.99.0300 "Ex" 001 - Redução central de eixo, com redução de cubo com cmt para eixo único de 70 toneladas e cmt para eixo duplo de 140 toneladas. 9024.80.9999 "Ex" 001 - Máquina automática servo-hidráulica contínua para teste de performance de amortecedores de suspensão de uso automotivo, com carga e descarga automáticas e controle computadorizado. 9027.10.0000 "Ex" 001 - Conjunto de equipamentos de detecção e determinação dos níveis de Hc, CO, CO2, NO2 e O2 em gases de escapamento de motores diesel. 9027.80.9900 "Ex" 001 - Analisador e detector digital de nitrogênio em amostras. 9031.20.9900 "Ex" 001 - Banco de testes, com quatro estações, para verificação e medida e regulagem de vazão e pressão da tampa de conjunto de injeção eletrônica de combustíveis tipo "single point injection", de uso automotivo. 9031.80.9999 "Ex" 001 - Conjunto de equipamentos para medição e correção de vibração e desbalanceamento do conjunto rotativo de turboalimentadores de uso automotivo, com leitura variável de até oito freqüências parametrizáveis (de 100 a 3000 Hz). 9031.80.9999 "Ex" 002 - Máquina automática para teste e medida de vazamento e perda de pressão em sistemas de escapamento de uso automotivo, com clp. 9031.80.9999 "Ex" 003 - Testadora de ruídos de engrenagens cilíndricas.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 17, de 13 de janeiro de 1994 e da Portaria nº 433, de 22 de julho de 1994, as seguintes mercadorias:
- da Portaria 17/94:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8428.90.0000 "Ex" 001 - Manipulador de peças fundidas, constituído por cabine termo acústica de operações e braço articulado com alcance de até 5 m, com acionamento hidráulico e comando manual, apropriado para pegar, mover e posicionar peças de até 250 Kg, em ciclo de 100 ou mais operações por hora.
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8458.11.0199 "Ex" 001 - Mandrilhadora horizontal de dois cabeçotes, sendo um fixo e outro móvel (para o fuso de mandrilhar), para tornear diâmetros interno e externo de anêis de pistões com diâmetro interno entre 70 mm a 160 mm, com carga e descarga automáticas e comando numêrico.
Art. 3º É assegurado o tratamento de zero por cento, previsto nas Portarias MF nº 17/94 e nº MF 433/94 para as mercadorias excluídas pelos artigos anteriores, desde que amparadas por guias de importação, comprovado o efetivo embarque das mercadorias até o décimo dia após a data da publicação da presente Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.