Portaria MF nº 515, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14925)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos e suas respectivas posições:
CÓDIGO DA TAB  MERCADORIA
2815.11.       Hidróxido de sódio (Soda Cáustica), sólido
2815.11.0100   Fundido
2815.11.0200   Em escamas, inclusive escamas moídas
2815.11.9900   Outros
2815.12.0000   Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.