Portaria
MF
nº 514, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14924)
"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 7019.10.0101 "Ex" 001 - Haste rígida contínua de fios de fibra de vidro poltrudados e impregnadas com resina epoxi. 8407.90.0500 "Ex" 001 - Motor de combustão interna a centelha, ciclo OTTO, movido à gás, com potência igual ou superior a 250 HP, cilindrada igual ou superior a 18 litros, de até 1800 rpm, para uso estacionário. 8538.90.9900 "Ex" 011 - Varistores de carbureto de silício para pára-raios.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 231 e Portaria nº 232, de 27 de abril de 1994, deste Ministêrio, as seguintes mercadorias:
- da Portaria 231/94:
8407.90.0500 "Ex" 001 - Motor de combustão interna, ciclo Otto, movido a gás natural. - da Portaria 232/94: CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8407.90.0500 "Ex" 001 - Motor de combustão interna à centelha, ciclo OTTO, movido a gás, com potência igual ou superior a 200 HP, para uso estacionário. 9030.89.9900 "Ex" 002 - Contador Padrão Universal Eletrônico trifásico portátil, classe 0.1, de funcionamento universal, microprocessado, com interface serial RS-232 e peso inferior a 7,5 kg.
onde se lê: 2931.00.0399 "Ex" 001 - Vinil-tris (2 methosi-ethoxi) silano. leia-se: 2931.00.0399 "Ex" 001 - Vinil-tris (2 methoxi-ethoxi) silano. onde se lê: 3823.90.9999 "Ex" 004 - Composto químico a base de caulim calcinado (silicato de alumínio), modificado supercialmente ( vinil funcional silano), de cor branca densidade entre 2,40 a 2,60 g/cm3, tamanho mêdio da partícula de 1,4 microns e resíduo máximo em peneira (325 MESH) de 0,01%. leia-se: 3823.90.9999 "Ex" 004 - Composto químico à base de caulim calcinado (silicato de alumínio), modificado superficialmente (vinil funcional silano), de cor branca, densidade igual ou maior que 2,40 g/cm3 e menor ou igual a 2,60 g/cm3, tamanho mêdio da partícula de 1,4 microns e resíduo máximo em peneira (325 MESH) de 0,001%. onde se lê: 3823.90.9999 "Ex" 006 - Composto tixotrópico estável, a base de polialfaolefina para aplicação em cabos ópticos, com baixa separação de óleo, não geração de hidrogênio, ("flash point") acima de 200º C ("drop point") acima de 25º C e viscosidade de 25º C 610 cP. leia-se: 3823.90.9999 "Ex" 006 - Composto tixotrópico estável, à base de polialfaolefina para aplicação em cabos ópticos, com baixa separação de óleo, não geração de hidrogênio, "flash point" acima de 200º C "drop point" acima de 25º C e viscosidade de 25º C 610 cP. onde se lê: 8481.40.0399 "Ex" 001 - Válvula de segurança pilotada ("shutt off") para estação redutora de pressão, conjuntos de regulagem e medição de gás natural ou sistema de combustão, para fechamento rápido por sobrepressão, com diâmetro entre 1 polegada e 6 polegadas, com conexões roscadas e/ou flangeadas, e classe de pressão de 150 libras ou de 300 libras, mecanismo de disparo com engate por fluxo magnêtico ou mecânico e vedação classe VI (ANSI B16.104). leia-se: 8481.40.0399 "Ex" 001 - Válvula de segurança pilotada ("shut off") para estação redutora de pressão, conjuntos de regulagem e medição de gás natural ou sistema de combustão, para fechamento rápido por sobrepressão, com diâmetro igual ou maior que 1 polegada e menor ou igual a 6 polegadas, com conexões roscadas e ou flangeadas, e classe de pressão de 150 libras ou de 300 libras, mecanismo de disparo com engate por fluxo magnêtico ou mecânico e vedação classe VI (ANSI B16.104). onde se lê: 8481.80.9912 "Ex" 003 - Válvula testadora auxiliar (DCIP), para execução de dois fluxos e duas estatísticas em testes de formação de poços de petróleo, com diâmetro externo entre 3 e 7/8 de polegada e 5 polegadas. leia-se: 8481.80.9912 "Ex" 003 - Válvula testadora auxiliar (DCIP), para execução de dois fluxos e duas estáticas, em testes de formação de poços de petróleo, com diâmetro externo igual ou maior que 3 e 7/8 de polegada e menor ou igual a 5 polegadas. e onde se lê: 8535.30.9900 "Ex" 002 - Religador trifásico automático, do tipo Distribuição, de tensão máxima de 38 KV, para montagem em postes. leia-se: 8535.30.9900 "Ex" 002 - Religador trifásico automático, do tipo Distribuição, de tensão máxima de até 38 KV, para montagem em postes.
Art. 4º É assegurado o tratamento tarifário de zero por cento, previsto nas Portarias MF nºs 231/94 e 232/94, para as mercadorias excluídas pelos artigos anteriores, desde que amparadas por guia de importação, comprovado o efetivo embarque da mercadoria, até 10 dias da data da publicação desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.