Portaria MF nº 510, de 16 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 19/10/2009, seção , página 20)  
Estabelece o cronograma de repasse dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições realizados antes de 1º de dezembro de 1998 na Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º -A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, realizados antes de 1º de dezembro de 1998 na Caixa Econômica Federal, serão transferidos à conta única do Tesouro Nacional, observado cronograma definido no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica em remuneração dos recursos depositados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do dia seguinte ao estipulado no cronograma do Anexo Único, bem como sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades estabelecidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 2º Os saldos das contas de depósitos identificados serão transferidos mediante a utilização do código de depósito específico para cada tributo.
§ 1º Os depósitos correspondentes às contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, utilizando-se uma guia para cada conta de depósito identificado.
§ 2º Os depósitos correspondentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser feitos por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), utilizando-se um DJE para cada conta de depósito identificado.
Art. 3º A partir da transferência dos valores estipulada no cronograma do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se aos depósitos os procedimentos de devolução ou transformação em pagamento definitivo previstos na Lei nº 9.703, de 1998, inclusive quanto à incidência da taxa Selic na eventual devolução dos valores depositados.
Parágrafo único. Os depósitos referidos no caput serão remunerados pela taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os dados dos depósitos judiciais e extrajudiciais não disponíveis no banco de dados da Caixa Econômica Federal, quando da transferência prevista no Anexo Único, serão complementados no prazo a ser definido em ato conjunto da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 5º Na hipótese de identificação de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, não transferidos nos termos do Anexo Único desta Portaria, a autoridade da RFB ou da PGFN requisitará à Caixa Econômica Federal a imediata transferência do valor à conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Aos valores transferidos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 3º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO

CRONOGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CAIXA

DATA

VALOR MÍNIMO (R$)

20/10/2009

5.000.000.000 (cinco bilhões de reais)

16/11/2009

300.000.000 (trezentos milhões de reais)

14/12/2009

Saldo remanescente dos depósitos identificados

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.