Portaria MF nº 499, de 16 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1994, seção , página 14109)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB            MERCADORIA
0206.10.0100   Carnes de cabeça da espêcie bovina, frescas ou
refrigeradas.
0206.10.0300   Fígado da espêcie bovina, fresco ou refrigerado.
0206.10.0400   Língua da espêcie bovina, fresca ou refrigerada.
0206.10.0500   Rabo da espêcie bovina, fresco ou refrigerado.
0206.10.9900   Outras miudezas comestíveis de animais da espêcie
bovina, frescas ou refrigeradas.
0206.21.0000   Línguas da espêcie bovina, congeladas.
0206.22.0000   Fígados da espêcie bovina, congelados.
0206.29.0100   Carnes de cabeça da espêcie bovina, congeladas.
0206.29.0300   Rabo da espêcie bovina, congelado.
0206.29.9900   Outras miudezas comestíveis de animais da espêcie
bovina, congeladas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.