Ato Declaratório SRF nº 144, de 18 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1998, seção , página 2)  
"Autoriza empresa a operar no regime aduaneiro atípico de Depósito Especial Alfandegado - DEA."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 400 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 05 de março de 1985, com a nova redação dada pelo Decreto No 636, de 24 de agosto de 1992, combinado com o art. 2o do Decreto No 1.910, de 21 de maio de 1996, e considerando o que consta do processo MF No 10314.002751/97-41, declara:
1. Fica a empresa PICKER DO BRASIL IMAGENS MÉDICAS LTDA., estabelecida à rua Lourenço de Almeida No 743, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP, inscrita no CGC No 01.596.583/0001-28, autorizada a operar o regime aduaneiro atípico de Depósito Especial Alfandegado - DEA, de uso privativo, a título precário, tendo como base operacional recinto com área de 55,00 m², localizado nas instalações da Estação Aduaneira Interior - EADI, administrada pela Companhia Nacional de Armazéns Gerais Alfandegado - CNAGA, à Avenida das Nações Unidas, No 22.452, Bairro Santo Amaro, SÃO PAULO/SP, de que trata os arts. 398 a 401 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 05/03/85, alterado pelo Decreto No 636, de 24/08/92, e os seguintes atos: Portaria MF No 145, de 16/03/77, alterado pelas Portarias MF Nos:973, de 14/12/77; 20, de 11/01/88; e 366, de 21/12/88; Portaria MF No 385, de 09/08/77, e Instruções Normativas SRF Nos 19, de 22/03/77; 39, de 31/05/77 e 85, de 21/12/79.
2. Poderão ser admitidos no DEA, sem cobertura cambial, com suspensão de tributos, partes, peças, acessórios, materiais de reposição ou manutenção, para equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como seus componentes estrangeiros, nacionalizados ou não e empregados na prestação de serviços: médicos de diagnosticagem, cirurgia, terapia e pesquisas em uso pelos hospitais, clínicas de saúde e laboratórios.
2.1 - Somente poderão ser admitidos no regime de DEA, mercadorias consignadas à PICKER DO BRASIL IMAGENS MÉDICAS LTDA. 3. O prazo de permanência das mercadorias ao DEA é de cinco anos, a contar da data de sua admissão, dentro do qual deverão ter uma das seguintes destinações:
a) despacho para consumo;
b) exportação;
c) reexportação, desde que não tenha ocorrido remessa de divisas para o exterior;
d)transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial;
e)destruição, mediante autorização do consignante, às expensas da autorizada e desde que não haja remessa de divisas para exterior.
3.1 - As mercadorias admitidas ao DEA poderão ser exportadas sem que sejam submetidas a despacho para consumo.
3.2 - É facultado à autorizada beneficiar-se dos procedimentos previstos nos subitens 1.1. e 1.2 da Portaria MF No 145, de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Portaria MF No 366, de 1988.
3.3 - O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa autorizada, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do regime.
3.4 - O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadorias admitida em DEA, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
4. A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no DEA e responderá, perante à Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no artigo sessenta do Decreto-lei No 37, de 18/11/66 e seu regulamento.
5. A autorizada fica obrigada ao ressarcimento mensal ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17/12/75, adotando-se a sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF No 14, de 25/01/93.
6. Cabe à Superintendência Regional da Receita Federal na 8a RF aprovar os documentos e procedimentos necessários ao controle fiscal exigido.
7. A presente autorização será extinta se o empreendimento não se enquadrar nas normas que vierem a ser baixadas por força do disposto no art. 400, "in fine", do Regulamento do Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 1985, com a redação dada pelo Decreto No 636, de 1982.
8. Fica atribuído o código 8.94.71.08-3 ao recinto do Depósito Especial Alfandegado - DEA, citado no item 1 deste Ato, nos termos da Instrução Normativa SRF No 15, de 22/02/91.
9. Este Ato entra em na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.