Portaria MF nº 488, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13054)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB            MERCADORIA
4408.20.0201    "Ex" 001 - Palissandré du Brasil (jacaranda mimoso)
5602.10.0000    "Ex"  001 - Feltro trançado
7217.33.0000    "Ex"  001 - Fios de aço em rolos ou bobinas, com
diâmetro de 0,09 mm a 0,45 mm, com carbono mínimo de 0,85%,
resistência à tração mínima de 355 PSI, revestido em estanho,
denominado "Music Wire"
8479.40.0000    "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de
cordas de instrumentos musicais
9207.10.9900    "Ex" 001 - Teclado gravador e controlador de áudio
digital, por sampleamento eletrônico, com possibilidade de edição,
sincronização, modificação e memorização de sons externos e
internos, multicanal, multitimbral, com monitor de controle
acoplado
9209.91.0000    "Ex" 001 - Partes e acessórios para piano de cauda,
inclusive piano disc
9209.94.0000    "Ex"  001 - Trêmulos com microafinação
9209.94.0000    "Ex"  002 - Captores ativos
9209.94.0000    "Ex"  003 - Pestanas com roletes
9209.99.0300    "Ex"  001 - Conjunto de válvulas rotativas¨

Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publcação no Diário Oficial da União, e terá vigencia até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional
FERNANDO HERINQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.