Portaria
MF
nº 487, de 09 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 12/09/1994, seção , página 13687)
"Altera a alíquota do II dos produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para dois por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 2924.10.1400 Aspartame e seus sais
Art. 2º Fica excluída da Portaria nº 308, de 30 de maio de 1994, deste Ministêrio, a seguinte mercadoria:
2924.10.1400 "Ex" 001 - Cloridrato do êster metílico de N-L-alfa-aspartil-L-fenilalanina.
Art. 3º É assegurado o tratamento tarifário de alíquota zero, como previsto na Portaria nº 308/94, para a mercadoria excluída pelo artigo anterior, desde que acompanhada por Guia de Importação e comprovado o efetivo embarque da mercadoria até dez dias da data de publicação desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.