Portaria MF nº 484, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13051)  
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo unico, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto, no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas " ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                 MERCADORIA
8424.30.9999    "Ex" 001 - Abrilhantadora e polidora de jóias à
vapor.
8455.22.9900    "Ex" 001 - Laminador a frio semi automático ou
automático para alianças de perfis variados.
8456.10.9900    "Ex" 001 - Máquina para Lapidar pedras preciosas a
"Laser".
8464.20.9900    "Ex" 001 - Máquina para lapidar simultaneamente
pedras preciosas em dimensões iguais e calibradas.
8468.20.0199    "Ex" 001 - Soldadora a gás para jóias ou
bijuterias, automática ou semi-automática.
8479.82.9900    "Ex" 001 - Alimentador de cera para moldes de
borracha, com ou sem predeterminador de pressão de injeção e/ou
dispositivo de vácuo e/ou alimentador de moldes.
8479.89.9900    "Ex" 001 - Aparelho dosador automático para
aplicação de esmaltes em jóias e bijuterias.
8479.89.9900    "Ex" 002 - Termoformadora a pressão e vácuo para
moldes de microfusão de jóias e bijuterias.
8479.89.9900    "Ex" 003 - Equipamento robotizado para otimização
da quilatagem, por predeterminação e lapidação automática da
cintura de gemas, com sistema de medição, leitura e visualização em
monitor.
8514.20.0200    "Ex" 001 - Máquina centrífuga de indução a vácuo
para fundir metais preciosos, com controle automático de torque e
pirômetro infravermelho.
8515.21.9900    "Ex" 001 - Aparelho semi-automático para solda de
jóias e bijuterias por resistência, com transformador e comando
pneumático.
8543.30.0000    "Ex" 001 - Equipamento de galvanoplastia para jóias
ocas, com sistema de monitoramento, controle e registro,
alimentação elétrica, dosagem e circulação de produtos químicos.
9011.10.0000    "Ex" 001 - Microscópio binocular para gemologia.
9011.20.0100    "Ex" 001 - Microscópio binocular para
microfotografia, próprio para gemologia.
9027.80.0800    "Ex" 001 - Refratômetro gemológico.
9027.80.9900    "Ex" 001 - Polariscópio para gemologia.
9027.80.9900    "Ex" 002 - Aparelho testador de diamante por
condutividade térmica.
9027.80.9900    "Ex" 003 - Aparelho portátil para determinação de
autenticidade e título de metal precioso em liga de ouro.

Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.