Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2002, seção , página 23)  
" Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 898/98, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 10/07/98, Seção I, p. 25, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
" possibilidade da compensação de tributos da mesma espécie, por iniciativa do contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, com base no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, e a compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS ou entre a contribuição instituída pela Lei nº 7.787/89, modificada pela Lei nº 8.212/91, e a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - EREsp nº 78.301-BA, EREsp nº 78.530-MG, EREsp nº 78.300-BA, EREsp nº 98.436-RS (Primeira Seção)
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.