Portaria MF nº 478, de 31 de agosto de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1994, seção , página 13208)  
"Acrescenta o art. 2º à Portaria MF nº 168/94."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e a fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 168, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Portaria vigorará de 15 de outubro de 1994 a 31 de janeiro de 1995".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS RICUPERO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.