Portaria SRF nº 473, de 14 de março de 1996
(Publicado(a) no DOU de 18/03/1996, seção , página 4472)  

"Dispõe sobre mandado de segurança em matéria tributária, requerido contra dirigentes das unidades da SRF."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1298, de 07 de outubro de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Todas as unidades da Secretaria da Receita Federal remeterão informações sobre mandado de segurança relativo a matéria tributária, requerido contra seus dirigentes, no prazo de 48 horas após o recebimento da notificação:
I - diretamente à Assessoria Técnica deste Gabinete, no caso de unidades centrais e Delegacias da Receita Federal de Julgamento;
II - à Superintendência Regional da Receita Federal da jurisdição, no caso de Alfândegas, Inspetorias e Delegacias da Receita Federal.
Parágrafo único. As Superintendências consolidarão, por tema ou matéria em questão, as informações recebidas durante cada semana, devendo encaminhá-las à Assessoria Técnica no seu último dia útil.
Art. 2º Deverão ser informados a identificação do autor (nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC), o objeto da ação, os números dos processos adminstrativo e judicial e a concessão de liminar, se for o caso.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.