Portaria SRF nº 454, de 29 de abril de 2004
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2004, seção , página 12)  

Estabelece prioridade e ordem de preferência para julgamento de processos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 826, de 22 de março de 2005)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 4º da Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, no art. 238 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e no art. 29 da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A distribuição de processos fiscais nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) atenderá aos critérios de prioridade e ordem de preferência estabelecidos nesta Portaria, observadas as especializações das turmas e as horas líquidas disponíveis, determinadas em razão do contingente de recursos humanos.
Art. 2º Serão distribuídos prioritariamente às turmas e julgadores os processos fiscais que:
I - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
II - tratem da exigência de crédito tributário de valor atualizado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - preencham os requisitos constantes do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requisição do interessado;
IV - tenham sido protocolados há mais de quatro anos, contados do primeiro dia do ano em curso.
V - tenham por objeto compensação, cujo direito creditório tenha por base:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1365, de 10 de novembro de 2004)
a) "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1365, de 10 de novembro de 2004)
Art. 3º Efetivada a distribuição prioritária de que trata o artigo 2º e havendo saldo de horas líquidas para julgamento, será adotado para as turmas e julgadores o critério de distribuição ordinária, segundo os seguintes percentuais:
I - quarenta por cento para processos fiscais de exigência de crédito tributário de maior valor, em ordem decrescente;
II - trinta por cento para processos mais antigos;
III - até trinta por cento para os demais processos.
Art. 4º Na distribuição ordinária é facultada a distribuição concomitante de processos que guardem conexão e semelhança de matéria, ainda que não se enquadrem nos critérios de prioridade e preferência.
Art. 5º A distribuição de processos fiscais aos julgadores obedecerá à programação mensal de julgamento fixada pelo respectivo delegado, mediante proposta dos presidentes de turma, em consonância com os critérios desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria SRF nº 2.701, de 28 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2001, Seção 1, página 15. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.