Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 31/08/2009, seção , página 11)  

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o 5º do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 daquele Regimento." (NR) swap_horiz
Art. 2º Os arts. 32 e 67 do Anexo II da Portaria MF nº 256, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
Parágrafo único. A indicação prevista no inciso IV, realizada em ato conjunto, não poderá recair sobre integrante do quadro funcional das confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, nem sobre conselheiro no exercício de mandato junto ao CARF." (NR) swap_horiz
"Art. 67.
§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser reproduzidas no corpo do recurso, desde que na sua integralidade. swap_horiz
§ 11. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício." (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.