Portaria
MF
nº 438, de 27 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2009, seção , página 29)
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Seleção de Conselheiros.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 32 a 35 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instalado o Comitê de Seleção de Conselheiros - CSC, encarregado da seleção de conselheiros, representantes da Fazenda Nacional, dos contribuintes e dos trabalhadores, para atuarem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º funcionará junto à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno do Comitê de Seleção de Conselheiros.
Art. 1º O Comitê de Seleção de Conselheiros- CSC, de que tratam os arts. 32 a 35 do Anexo II da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, tem por atribuição e finalidade definir as diretrizes do processo de seleção e selecionar conselheiro, dentre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais, para exercer mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
I - do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, representado por seu Presidente, que presidirá o Comitê;
II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, indicado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV - das confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, que poderão indicar profissional com notório conhecimento de direito tributário ou de contabilidade; e
§ 1º O Presidente do CARF é membro nato do CSC, sendo os demais designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda para mandato de dois anos, podendo ser renovado.
§ 3º A indicação prevista no inciso IV, realizada em ato conjunto, não poderá recair sobre integrante do quadro funcional das confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, nem sobre conselheiro no exercício de mandato junto ao CARF.
Art. 3º As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do CSC serão exercidas pela Secretaria Executiva do CARF.
Art. 4º O Presidente do CSC deverá negar liminarmente a avaliação de candidato a conselheiro que não atenda aos requisitos para indicação ou que não tenha apresentado a documentação comprobatória dos requisitos previstos nos arts. 29 e 30 do Regimento Interno do CARF.
§ 1º Na hipótese em que um ou mais candidatos a conselheiro não cumpra os requisitos para a participação na seleção, a lista tríplice será devolvida ao CARF, para cumprimento do art. 30 do seu Regimento Interno.
§ 2º É vedada a seleção de candidatos que não componham uma lista tríplice encaminhada pelo órgão e entidades de que trata o art. 1º.
§ 3º O Presidente do CSC poderá propor a instituição de grupo de trabalho conjunto para execução das atividades do CSC.
Art. 5º A avaliação compreenderá a análise do currículo e entrevista para aferir os conhecimentos específicos inerentes à função e a disponibilidade do indicado para o exercício do mandato.
Parágrafo único: Na fase de entrevista, os membros do CSC poderão elaborar questões relativas às áreas de conhecimento exigidas para o exercício de mandato de conselheiro do CARF.
§ 1º Na hipótese em que o CSC constatar a inaptidão de candidato, a respectiva lista tríplice será devolvida ao CARF, para cumprimento do art. 30 do seu Regimento Interno.
Art. 7º Constatada a aptidão de todos os candidatos relacionados na lista tríplice, o Presidente do CSC encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda o resultado da avaliação.
Art. 8º O processo de seleção não se aplica na hipótese de recondução de conselheiro ou designação para mandato em outra seção ou câmara, quando indicado pelo Presidente do CARF.
II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente do CSC, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê.
Parágrafo único. O quorum mínimo para a realização das reuniões será de 3/5 (três quintos) dos membros que compõem o CSC, sendo que, necessariamente, deverá estar presente o Presidente.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.