Ato Declaratório SRF nº 135, de 11 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 12/11/1998, seção , página 14)  

"Dispõe sobre procedimentos exigíveis relativamente às mercadorias transportadas em navio de bandeira norte-americana, nos casos de isenção ou redução de tributos na importação."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Nota PGFN/CAT/No 631, de 15 de outubro de 1998, segundo o qual não tem validade jurídica, por ser eivada do vício de inconstitucionalidade, a cláusula 3 do projeto de Acordo sobre Transporte Marítimo, assinado em 31 de maio de 1996 pelo Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, na parte em que determina que, após a sua assinatura, seja aplicado provisoriamente, antes de entrar em vigor, e considerando que a eficácia do referido Acordo está condicionada a manifestação do Congresso Nacional e do Presidente da República, declara:
É exigível, para o reconhecimento de isenção ou redução de tributos na importação, o documento de liberação de carga emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes relativamente às mercadorias transportadas em navio de bandeira norte-americana, nos termos do § 4o do art. 217, combinado com o inciso II do art. 218 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.