Portaria MF nº 426, de 30 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2011, seção , página 21)  
Dispõe sobre o crédito decorrente do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso V do caput e no § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no inciso I do art. 32 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010), e no inciso V do caput e nos §§ 3º a 5º do art. 3º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º O crédito decorrente do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, será efetuado nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e
II - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009, até 27 de julho de 2010.
§ 1º Somente poderá se beneficiar do crédito de que trata o caput a pessoa jurídica que comprovar a realização de dispêndios em projetos de pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia do valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); e
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 2º O pedido para reconhecimento do crédito deverá ser apresentado ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado com a informação do número da conta-corrente e agência bancária em que a pessoa jurídica deseja receber o valor do crédito, devendo ser anexado ao pedido os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento do IRRF;
II - declaração expedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), informando o número do contrato averbado pela empresa em tal órgão; e
III - comprovante de prestação ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) de informações anuais sobre os projetos de pesquisa de que trata o § 1º.
§ 3º Reconhecido o direito ao crédito, a importância será paga, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor da pessoa jurídica titular do crédito.
Art. 2º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do crédito de que trata esta Portaria implica perda do direito ao benefício recebido e o recolhimento do valor correspondente, acrescido de juros e multa, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º A RFB baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEFP nº 633, de 6 de novembro de 1990.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.