Ato Declaratório SRF nº 134, de 10 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 11/11/1998, seção , página 33)  

"Dispõe sobre o enquadramento das bebidas para cálculo e pagamento do IPI."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998,
Declara que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o e 2o, § 3o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados, de ofício, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF No 139, de 19 de junho de 1989:
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    CGC        MARCA        CÓDIGO       CAPACIDADE   LETRA
             COMERCIAL     TIPI/NCM    DO RECIPIENTE
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00.127.444/   PANTERA   22.05.10.00   de 376 a 670 ml  
E
0001-92        NEGRA
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00.127.444/   CATUABA   22.05.10.00   de 376 a 670 ml  
E
0001-92        LEÃO
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20.618.708/   CHAMPEON  22.05.10.00   de 671 a 1.000 ml H
0001-18       CATUABA
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EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.