Portaria MF nº 421, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11315)  

"Reduz para zero as alíquotas do Imposto de Importação, para os produtos que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 e no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                           MERCADORIA
3910.00.9900            "Ex" 001 - Gel de silicone para fins
médico-cirúrgicos (implantes).
8421.19.0200            "Ex" 001 - Centrífuga com tambor de pratos,
autodeslodante, para clarificação de suspensões de bactérias, com
volume de até 3 litros e vazão de até 5.000 1/h em regime contínuo.
9002.19.0100            "Ex" 001 - Objetivas para microscópios
biológicos.
9011.90.0100            "Ex" 001 - Partes e acessórios para
microscópio para fotomicrografia.
9018.11.0000            "Ex" 001 - Sistema de análise
eletrocardio-dinâmica ambulatorial.
9018.19.0100            "Ex" 001 - Eletroencefalógrafo de 18 ou
mais canais, com montagens programáveis e registro.
9018.49.9901            "Ex" 001 - Fotopolimerizador de resinas
para coroas e pontes dentárias.
9018.49.9901            "Ex" 002 - Silanizador de metais e ligas
metálicas para prótese dentária.
9018.49.9999            "Ex" 001 - Máquina automática de alta
freqüência e controle infravermelho para fundir ligas metálicas.
9018.50.0000            "Ex" 001 - Aparelho a laser para exames
oftalmológicos.
9018.50.0000            "Ex" 002 - Fotocoagulador oftalmológico.
9018.50.0000            "Ex" 003 - Autorefratômetro automático,
computadorizado.
9018.50.0000            "Ex" 004 - Câmara fotográfica para retina,
"retina fundus câmera", com unidade de processamento.
9018.50.0000            "Ex" 005 - Unidade de teste do campo visual
humano, "campimetro".
9018.50.0000            "Ex" 006 - Faco-emulsificador.
9018.90.0400            "Ex" 001 - Aparelho eletroterápico para
hipertemia prostática.
9018.90.0400            "Ex" 002 - Aparelho cirúrgico a "laser".
9018.90.0400            "Ex" 003 - Aparelho de baixa freqüência,
para eletroterapia, com centelhas reguláveis à base de cristal de
quartzo.
9018.90.2500            "Ex" 001 - Bomba de infusão de sangue
pré-aquecido, com controle de pressão e temperatura e fluxo
superior a 2.000 ml/min.
9018.90.9900            "Ex" 001 - Analisador de ar para detecção e
controle de contaminação ambiental por microorganismos.
9018.90.9999            "Ex" 002 - Grampeador, medidor de tecido,
prensor descartável e extrator de grampos, para sutura mecânica do
sistema digestivo, toráxico e para fechamento da pele.
9018.90.9999            "Ex" 003 - Máquina para diálise peritoneal
contínua, com pré-aquecimento externo e haste suporte para bolsas
de solução.
9021.11.9900            "Ex" 001 - Protése miolétricas para
amputados de braços e/ou antebraço, completas.
9021.30.0100            "Ex" 001 - Válvulas cardíacas mecânicas.
9021.30.0100            "Ex" 002 - Componentes para válvulas
cardíacas com um ou dois oclusores (folhetos), de fluxo central.
9021.30.9900            "Ex" 001 - Componentes para montagem de
órteses e próteses ortopédicas.
9021.30.9900            "Ex" 002 - Lentes de implantes
intraoculares de monobloco de polimetilmetacrilato.
9022.11.0599            "Ex" 001 - Aparelho de Raios X,
computadorizado de alta precisão para densitometria óssea.
9022.30.0000            "Ex" 001 - Ampola de Raios X para uso
odontológico.
9022.30.0000            "Ex" 002 - Tubos de Raios X de anodo fixo,
para aparelho de Raios X móvel e odontológico.
9022.30.0000            "Ex" 003 - Tubos de Raios X para
espectrômetro.
9027.20.0101            "Ex" 001 - Cromatógrafo espectrômetro de
massa gasosa quádruplo, com fonte iônica.
9027.20.0101            "Ex" 002 - Sistema isocrático de
cromatografia a líquido, e respectivo suporte com "swtich" de
posição, detetor ultravioleta/visível, "loop" de amostra,
microseringas, colunas e unidade gradiente para mistura de baixa
pressão.
9027.30.0400            "Ex" 001 - Espectrofotômetro, banda e
registrador, com microprocessador e faixa de comprimento de onda de
185 a 3.200 monômetros.
9027.50.0200            "Ex" 001 - Sistema automatizado, para
realização de testes, imunoenzimáticos, composto de 2 ou 5
compartimentos de 6 posições , gerenciado por processador de dados.
9027.80.0800            "Ex" 001 - Contador automático de células
humanas operável com diluidor embutido.
9027.80.0800            "Ex" 002 - Contador com análise automática
de distribuição de célula.
9033.00.0000            "Ex" 001 - Partes e acessórios para
aparelhos classificados na Posição 9018.90.0200.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.