Portaria
MF
nº 418, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11314)
"Reduz para zero as alíquotas do Imposto de Importação, para os produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB MERCADORIA 8460.31.0000 "Ex" 001 - Afiadeira universal de ferramentas, com quatro cabeças e CNC 8477.59.9900 "Ex" 001 - Linha automática integrada para produção contínua de tubos de elastômeros não vulcanizados com reforço têxtil, constituída de medidor de diâmetros dos tubos, unidade de sincronismo, extrusoras, tear circular horizontal para malhas, equipamento de tração, unidade de resfriamento, unidade de corte e comando central informatizado para todas as etapas do processo 9024.80.9999 "Ex" 001 - Equipamento automatizado para ensaio de caracterização dinâmica de componentes elastômeros 9031.80.9999 "Ex" 001 - Difratômetro automático para análise de componentes mineralógicos por meio de raios x
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.