Portaria MF nº 417, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11314)  

"Reduz para zero as alíquotas do Imposto de importação, para os produtos que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alinea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, as aliquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB            MERCADORIA
7603.20.0000    "Ex" 001 - Escamas de aluminio, para produção de
concreto celular, com espessura de 0,5 a 1 micron
8504.40.0100    "Ex" 001 - Conversor estático alimentado por
corrente contínua em tensão acima de 600 VCC e saída em corrente
contínua e/ou alternada, blindagem em aço inox, com potência acima
de 20 KVA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.