Portaria SRF nº 410, de 18 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2001, seção , página 10)  

Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de aplicativos em ambiente Internet, com a efetivação do respectivo débito em conta-corrente bancária, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 164, de 02 de fevereiro de 2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria MF nº 95, de 11 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º O pagamento de tributos e contribuições federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária, por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal (SRF), em ambiente Internet.
§ 1º O aplicativo que possibilita o pagamento de que trata o caput deste artigo pode ser acessado na página da SRF na Internet, no endereço .
§ 2º O sujeito passivo poderá acessar o aplicativo de que trata esta Portaria, por ocasião da transmissão eletrônica de declarações com tributo ou contribuição a pagar.
Art. 2º Na opção referente a pagamento e agendamento de tributos e contribuições federais, constante na página da SRF na Internet, o sujeito passivo, após fornecer as informações solicitadas pelo aplicativo, será direcionado para o Internet Banking do banco escolhido.
§ 1o No ambiente do Internet Banking do banco escolhido, o sujeito passivo deverá autorizar o débito correspondente em sua conta-corrente bancária, fornecendo os dados referentes a agência e conta-corrente, bem assim senha ou quaisquer outros dados solicitados pela instituição financeira.
§ 2o A SRF não terá acesso aos dados fornecidos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3° Confirmada pelo banco a realização do débito, o sujeito passivo será redirecionado à página da SRF na Internet para obter o comprovante de pagamento, observado os modelos constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Caso o comprovante de pagamento não tenha sido impresso no momento da realização da operação, o mesmo poderá ser obtido posteriormente na página da SRF na Internet.
Art. 4° O aplicativo de que trata o art. 1º, dependendo do banco autorizado a operar, possibilita o sujeito passivo agendar pagamento para data futura, ficando esta limitada à data de vencimento do tributo ou contribuição.
§ 1° Após a operação de agendamento, o sujeito passivo poderá obter o respectivo comprovante de agendamento, conforme modelos constantes do Anexo II.
§ 2° O banco no qual tenha sido agendado o pagamento deverá registrar as informações respectivas no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data agendada.
§ 3° Caso o valor agendado seja passível de incidência de encargos, a SRF enviará ao banco, no primeiro dia útil de cada mês, arquivo contendo o valor atualizado a ser debitado.
§ 4° O agendamento somente poderá ser cancelado pelo sujeito passivo por meio da utilização do aplicativo de que trata o caput deste artigo, que fornecerá comprovante da transação realizada, conforme modelos constantes do Anexo III.
Art. 5° Os comprovantes de pagamento, de agendamento e de cancelamento de agendamento estarão disponíveis, no aplicativo de que trata o art. 1°, por cinco anos a contar da data da realização da transação.
Art. 6° O banco integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF), para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, deverá dispor no Internet Banking de aplicação específica, homologada pela SRF por ato declaratório executivo conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistema de Informação.
§ 1º Após homologada a aplicação específica de que trata este artigo, o banco integrante da RARF deverá celebrar contrato ou termo aditivo ao contrato vigente de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a SRF, devendo constar expressamente a concordância com todas as normas em vigor sobre essa modalidade de arrecadação.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, o banco integrante da RARF poderá operar com pagamento e agendamento, de que tratam os arts. 1º e 4º, respectivamente, ou apenas na opção pagamento.
Art. 7º O banco integrante da RARF autorizado a operar na modalidade de que trata esta Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.
Parágrafo único. Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 8º Após a confirmação da realização da operação de que trata o art. 3º, o banco não poderá promover o cancelamento do débito, devendo recolher o correspondente valor à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º A SRF fará a correspondente cobrança junto ao banco, utilizando-se da cópia da mensagem de débito recebida eletronicamente no momento da operação de que trata o art. 3º, caso o mesmo tenha realizado a operação de débito e não tenha recolhido o valor à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 10. O banco que descumprir as normas de que trata esta Portaria deverá ser desligado dessa modalidade de arrecadação pelo Coordenador-Geral da Sistema do Arrecadação e Cobrança.
Art. 11. As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 30/04/2001, pág. 8/9. Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 25/04/2001, Seção 1, págs. 3 e 5.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.