Portaria SRF nº 410, de 18 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2001, seção , página 3)  
Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de aplicativos em ambiente Internet, com a efetivação do respectivo débito em conta-corrente bancária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Portaria MF No 95, de 11 de abril de 2001, resolve:
Art. 1o O pagamento de tributos e contribuições federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária, por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal (SRF), em ambiente Internet.
Art. 2o Na opção referente a pagamento e agendamento de tributos e contribuições federais, constante na página da SRF na Internet, o sujeito passivo, após fornecer as informações solicitadas pelo aplicativo, será direcionado para o Internet Banking do banco escolhido.
Art. 3o Confirmada pelo banco a realização do débito, o sujeito passivo será redirecionado à página da SRF na Internet para obter o comprovante de pagamento, observado os modelos constantes do Anexo I.
Art.4o O aplicativo de que trata o art. 1o, dependendo do banco autorizado a operar, possibilita o sujeito passivo agendar pagamento para data futura, ficando esta limitada à data de vencimento do tributo ou contribuição.
Art. 5o Os comprovantes de pagamento, de agendamento e de cancelamento de agendamento estarão disponíveis, no aplicativo de que trata o art. 1o, por cinco anos a contar da data da realização da transação.
Art. 6o O banco integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF), para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, deverá dispor no Internet Banking de aplicação específica, homologada pela SRF por ato declaratório executivo conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistema de Informação.
Art. 7o O banco integrante da RARF autorizado a operar na modalidade de que trata esta Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.
Art. 8o Após a confirmação da realização da operação de que trata o art. 3o, o banco não poderá promover o cancelamento do débito, devendo recolher o correspondente valor à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma da legislação aplicável.
Art. 9o A SRF fará a correspondente cobrança junto ao banco, utilizando-se da cópia da mensagem de débito recebida eletronicamente no momento da operação de que trata o art. 3o, caso o mesmo tenha realizado a operação de débito e não tenha recolhido o valor à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 10. O banco que descumprir as normas de que trata esta Portaria deverá ser desligado dessa modalidade de arrecadação pelo Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
Art. 11. As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT:O Anexo encontra-se publicado no DOU de 25/04/2001, pág. 3/5. Republicada por ter saído com incorreção, do origi- nal, no DOU de 20/04/2001, Seção 1, págs. 24 a 26.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.