Ato Declaratório SRF nº 127, de 29 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 01/10/1998, seção , página 3)  
"Dispõe sobre o enquadramento das bebidas para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00 - Ex 03, 04 e 08 (Aguardente Composta de Alcatrão, de Gengibre e Outras), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os artigos 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2o da Lei No 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF No 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subseqüente:
Nova pagina 1
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         Capacidade do Recipiente               Letra
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I - até 180 ml                                    B
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II - de 181 ml a 375 ml                           D
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III - de 376 ml a 670 ml                          F
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IV - de 671 ml a 1000 ml                          I
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b) de acordo com a marca comercial do produto:
Nova pagina 1
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        CGC              Marca        Capacidade     Letra
                       Comercial    do Recipiente*
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54.844.568/0001-18     Domus              IV
87.547.428/0001-37     Presidente         IV           J
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62.261.391/0001-55     Dreher             IV
33.856.394/0001-33     Macieira 3         IV           K
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62.261.391/0001-55     Branfort Black     IV           M
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* cfc.quadro alínea anterior
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.