Ato Declaratório
SRF
nº 123, de 14 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/09/1998, seção , página 1)
"Dispõe sobre o enquadramento das bebidas para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.40.00 Ex 01 (cachaça e caninha), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2o da Lei No 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF No 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com os recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:
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Capacidade Vasilhame de Vasilhame de Lata Outros tipos de
do recipiente vidro retornavel vidro nao acondicionamento
retornavel (PET,"Tetra Pak",
Plastico, etc)
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I - ate 180 ml A A B A
II - de 181 ml a 375 ml B B D B
III - de 376 ml a 670 ml C D G D
IV - de 671 ml a 1.000 ml F G I G
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b) de acordo com a marca comercial do produto:
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CGC Marca Capacidade LETRA
comercial do recipiente*
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05.373.212/0001-38 Ypioca Sport II E
29.565.470/0001-84 Nega Fulo II
05.373.212/0001-38 Sapupara III G
05.373.212/0001-38 Acayú IV
05.373.212/0001-38 Sapupara IV J
46.842.894/0001-68 Vat 45 IV
50.930.072/0001-06 88 Old Cesar IV
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05.373.212/0001-38 Ypioca Velha Emp. Ouro IV
05.373.212/0001-38 Ypioca Velha Emp. Prata IV K
33.856.394/0001-33 São Francisco IV
61.127.866/0001-52 Jequity IV
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05.373.212/0001-38 Ypioca 150 IV Q
29.565.470/0001-84 Nega Fulô IV
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*cfe. quadro alínea anterior
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação aos produtos lançados a partir desta data.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de outubro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.