Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1998, seção , página 5)  
Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o do art. 28 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de um décimo por cento ao dia, sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.
Art. 2º Para efeito do Artigo anterior, consideram-se:
I - período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada;
II - contribuinte, o adquirente da opção;
III - responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, a instituição que intermediar a operação junto ao investidor.
Art. 3o A alíquota do Imposto é zero nas operações com opções de compra:
I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características:
a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;
III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inciso I, da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.
§ 2o A cotação de fechamento de que trata a alínea "a" do inciso I será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.
§ 3o Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I:
I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;
II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária.
Art. 4o O IOF a que se refere esta Portaria será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da liquidação financeira da operação.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações contratadas a partir dessa data.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.