Portaria
MF
nº 338, de 22 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1998, seção , página 5)
Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o do art. 28 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de um décimo por cento ao dia, sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.
I - período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada;
III - responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, a instituição que intermediar a operação junto ao investidor.
a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inciso I, da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.
§ 2o A cotação de fechamento de que trata a alínea "a" do inciso I será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.
Art. 4o O IOF a que se refere esta Portaria será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da liquidação financeira da operação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.