Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 04/11/1997, seção , página 24915)  

Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve:
Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Tratando-se de débitos ajuizados, de um mesmo devedor, deverá ser requerida a reunião dos respectivos processos, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando cabível, para o fim previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-27, 2 de outubro de 1997.
§ 3º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, lançamento e cobrança de créditos da Fazenda Nacional somente remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º, desta Portaria, quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), excluídos os de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação de programas específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos, respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 212/MF, de 31 de agosto de 1995. swap_horiz
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.