Portaria PGFN nº 289, de 28 de abril de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1994, seção 1, página 6755)  
"Dispõe sobre as condições de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional."
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no art. 11, III, do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 683, de 11 de junho de 1969, e nos arts. 2º e 11 da Portaria MF 177, de 24 de abril de 1993, com a redação dada pela Portaria MF nº 307, de 1º de julho de 1993, resolve:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as seguintes condições:
I - antes do ajuizamento da execução fiscal:
a) em até trinta prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de cinco por cento do valor do débito consolidado;
b) de 31 a 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de dez por cento do valor do débito consolidado;
c) de 49 a 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de quinze por cento do valor do débito consolidado;
II - nas mesmas condições do inciso anterior, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça ainda a qualquer dos seguintes requisitos:
a) se, citado na execução fiscal, oferecer bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncia a qualquer oposição judicial;
b) se ainda não citado, se der por citados oferecer bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncia a qualquer oposição judicial;
c) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desistir dos embargos.
§ 1º O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, será obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.
§ 3º No caso de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.
Art. 2º No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios gerentes, diretores e administradores.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser obrigatoriamente instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima exigida.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá a dispensa da entrada mínima.
Art. 4º A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional, e em seus afastamentos, aos seus substitutos legais.
Art. 5º Constitui condição necessária para a concessão do parcelamento que o requerente ofereça uma das seguintes garantias:
I - penhora, ou reforço desta se for o caso, nos autos da execução;
II - hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;
III - fiança bancária nos termos da do § 5º do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Quaisquer garantias referidas neste artigo deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 7º Aos parcelamentos concedidos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 55 e 57 da Lei nº 8. 383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 8º É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificado, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução.
Art. 9º Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraudes à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 10. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista em Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física, pessoa jurídica, seus sócios gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 11. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDGARD LINCOLN DE PROENÇA ROSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.