Portaria MF nº 282, de 14 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1995, seção , página 18397)  
"Altera os anexos 2 e 3 ao Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º do Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, observado o que dispõe o art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Os Anexos 2 e 3 ao Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, passam a vigorar de acordo, respectivamente, com os Anexos "A" e "B" desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 201, de 10 de agosto de 1995.
ANEXO A
CÓDIGO                DESCRIÇÃO               1995       1996
                                           ALÍQUOTA   ALÍQUOTA
                                                (%)        (%)
0202.10.00 Carcaças e meias-carcaças             2          2
0202.20.10 Quartos dianteiros                    2          2
0202.20.20 Quartos traseiros                     2          2
0202.20.90 Outras                                2          2
0202.30.00 Desossadas                            4          4
0206.21.00 Línguas                               2          2
0206.22.00 Fígados                               2          2
0206.29.90 Outros                                2          2
0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus,
           Sardinops spp.),    sardinelas
           (Sardinella spp.) e espadilhas
           (Sprattus sprattus)                   2          2
0303.74.00 Cavalas e Cavalinhas   (Scomber
           scombrus,Scomber australasicus,
           Scomber japonicus)                    2          2
0402.99.00 Outros                               24         24
0406.10.10 Mussarela                            24         24
0406.90.10 Edan                                 24         24
0406.90.20 Gouda                                24         24
0703.20.90 Outros                               35         35
1003.00.91 Cervejeira                            4          4
1006.10.91 Parboilizado                         20         20
1006.10.92 Não parboilizado                     20         20
1006.20.10 Parboilizado                         20         20
1006.20.20 Não parboilizado                     20         20
1006.30.11 Polido ou glaceado                   22         22
1006.30.19 Outros                               20         20
1006.30.21 Polido ou glaceado                   22         22
1006.30.29 Outros                               20         20
1006.40.00 Arroz quebrado                       20         20
1104.29.11 Descascados                          10         10
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos
           os xaropes                           45         45
2008.70.90 Outros                               45         45
2203.00.00 Cerveja de Malte                      8          8
2207.10.00 Álcool etílico não  desnaturado,
           com teor alcoólico em volume
           igual ou superior a 80% vol.          4          4
2207.20.10 Álcool etílico                        4          4
2825.20.20 Hidróxido                            43         41
2836.91.00 Carbonato de Lítio                    43        41
2914.19.90 Outras                                 6         6
2920.90.22 Propargite                             4         4
2922.42.20 Sais                                   2         2
3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior
           a 45%, em peso                         2         2
3102.10.90 Outra                                  2         2
3103.10.30 Com teor de P2O5  superior a 45%,
           em peso                                2         2
3105.30.10 Com teor de arsênio (As) supe-
           rior ou igual a 6mg/kg                 2         2
3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amônio
           (fosfato monoamônico ou monoamo-
           niacal), mesmo misturado com hi-
           drogeno-ortofosfato de  diamônio
           (fosfato diamônico ou   diamonia-
           cal)                                   2         2
3808.10.29 Outros                                 4         4
3808.30.59 Outros                                 4         4
3907.60.00 Tereftalato de Polietileno             8         8
5407.42.00 Tintos                                70        65
5407.52.10 Sem fios de borracha                  70        65
5407.54.00 Estampados                            70        65
5407.60.00 Outros tecidos, que   contenham
           pelo menos 85%, em peso, de fi-
           lamentos de poliéster não  tex-
           turizado                              70        65
5408.24.00 Estampados                            70        65
5408.34.00 Estampados                            70        65
5509.32.00 Retorcidos ou retorcidos múlti-
           plos                                  25        25
5512.19.00 Outros                                70        70
5512.29.00 Outros                                70        70
5515.11.00 Combinadas, principal ou unica-
           mente, com fibras  descontínuas
           de raiom viscose                      70        70
5516.14.00 Estampados                            70        70
6205.20.00 De algodão                            70        70
6205.30.00 De fibras sintéticas ou arti-
           ficiais                               70        70
6205.90.00 De outras matérias têxteis            70        70
6301.20.00 Cobertores e Mantas (Exceto os
           Elétricos), de Lã ou de  Pêlos
           Finos                                 70        70
6301.30.00 Cobertores e Mantas (Exceto os
           Elétricos), de Algodão                70        70
6301.40.00 Cobertores e Mantas (Exceto  os
           Elétricos),de Fibras Sintéticos       70        65
6301.90.00 Outros Cobertores e Mantas            70        65
7612.90.19 Outros                                 4         4
8309.90.00 Outros                                 4         4
1513.21.10 De amêndoa de "palmiste"               6         6
1513.29.10 De amêndoa de "palmiste"               6         6
2002.90.10 Sucos                                  4         4
2002.90.90 Outros                                 4         4
2905.11.00 Metanol (álcool metílico)              4         4
2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol)              8         8
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais          8         8
2917.37.00 Tereftalato dimetila                   8         8
2926.10.00 Acrilonitrila                          8         8
2926.90.91 Adiponitrila (1,4-Dicianobutano)       8         8
2933.71.00 6-Hexanolactama (epsilon-capro-
           lactama)                               8         8
3206.10.11 De granulometria superior    ou
           igual a 0,6 microns, com adição
           de modificadores                       2         2
3306.10.00 Dentifrícios                           4         4
3306.90.00 Outros                                 4         4
3401.19.00 Outros                                 6         6
3401.20.90 Outros                                 6         6
3402.20.00 Preparações acondicionadas para
           venda a retalho                        4         4
5402.10.20 De aramida (poliamida aromática)       6         6
5402.41.10 De náilon (poliamida alifática)       12        12
5402.41.90 Outros                                12        12
5402.59.11 De poliuretano                         8         8
5402.69.11 De poliuretano                         8         8
5503.20.00 De poliésteres                        10        10
7213.39.00 Outros                                 6         6
7213.49.00 Outros                                 6         6
7214.30.00 De aços para tornear                   6         6
7214.40.10 De seção circular                      6         6
7214.50.10 De seção circular                      6         6
7214.50.90 Outras                                 6         6
7215.10.00 De aços para tornear, simples-
           mente obtidas ou completamente
           acabadas a frio                        8         8
7220.20.00 Simplesmente laminados a frio         10        10
7221.00.00 Fio Máquina de aços inoxidáveis        6         6
7222.10.10 De seção circular                      6         6
7225.10.00 De aços ao silício, denominados
           "magnéticos"                          10        10
7225.40.00 Outros, simplesmente laminados a
           quente, não enrolados                 10        10
7226.20.00 De aços de corte rápido               10        10
7226.92.00 Simplesmente laminados a frio         10        10
7226.99.00 Outros                                10        10
7227.90.00 Outros                                 6         6
7228.10.10 Simplesmente laminadas, estira-
           das ou extrudadas, a quente            8         8
7228.10.90 Outras                                 8         8
7228.30.00 Outras barras, simplesmente la-
           minadas, estiradas ou  extruda-
           das, a quente                          8         8
7228.50.00 Outras barras, simplesmente obti-
           das ou completamente acabadas   a
           frio                                   8         8
7229.10.00 De aços de corte rápido               10        10
9028.30.11 Digitais                              14        14
9028.30.19 Outros                                14        14
9028.30.21 Digitais                              14        14
9028.30.29 Outros                                14        14

PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.