Portaria
MF
nº 282, de 14 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1995, seção , página 18397)
"Altera os anexos 2 e 3 ao Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º do Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, observado o que dispõe o art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Os Anexos 2 e 3 ao Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, passam a vigorar de acordo, respectivamente, com os Anexos "A" e "B" desta Portaria.
CÓDIGO DESCRIÇÃO 1995 1996 ALÍQUOTA ALÍQUOTA (%) (%) 0202.10.00 Carcaças e meias-carcaças 2 2 0202.20.10 Quartos dianteiros 2 2 0202.20.20 Quartos traseiros 2 2 0202.20.90 Outras 2 2 0202.30.00 Desossadas 4 4 0206.21.00 Línguas 2 2 0206.22.00 Fígados 2 2 0206.29.90 Outros 2 2 0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2 2 0303.74.00 Cavalas e Cavalinhas (Scomber scombrus,Scomber australasicus, Scomber japonicus) 2 2 0402.99.00 Outros 24 24 0406.10.10 Mussarela 24 24 0406.90.10 Edan 24 24 0406.90.20 Gouda 24 24 0703.20.90 Outros 35 35 1003.00.91 Cervejeira 4 4 1006.10.91 Parboilizado 20 20 1006.10.92 Não parboilizado 20 20 1006.20.10 Parboilizado 20 20 1006.20.20 Não parboilizado 20 20 1006.30.11 Polido ou glaceado 22 22 1006.30.19 Outros 20 20 1006.30.21 Polido ou glaceado 22 22 1006.30.29 Outros 20 20 1006.40.00 Arroz quebrado 20 20 1104.29.11 Descascados 10 10 2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 45 45 2008.70.90 Outros 45 45 2203.00.00 Cerveja de Malte 8 8 2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 4 4 2207.20.10 Álcool etílico 4 4 2825.20.20 Hidróxido 43 41 2836.91.00 Carbonato de Lítio 43 41 2914.19.90 Outras 6 6 2920.90.22 Propargite 4 4 2922.42.20 Sais 2 2 3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 2 2 3102.10.90 Outra 2 2 3103.10.30 Com teor de P2O5 superior a 45%, em peso 2 2 3105.30.10 Com teor de arsênio (As) supe- rior ou igual a 6mg/kg 2 2 3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamo- niacal), mesmo misturado com hi- drogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamonia- cal) 2 2 3808.10.29 Outros 4 4 3808.30.59 Outros 4 4 3907.60.00 Tereftalato de Polietileno 8 8 5407.42.00 Tintos 70 65 5407.52.10 Sem fios de borracha 70 65 5407.54.00 Estampados 70 65 5407.60.00 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fi- lamentos de poliéster não tex- turizado 70 65 5408.24.00 Estampados 70 65 5408.34.00 Estampados 70 65 5509.32.00 Retorcidos ou retorcidos múlti- plos 25 25 5512.19.00 Outros 70 70 5512.29.00 Outros 70 70 5515.11.00 Combinadas, principal ou unica- mente, com fibras descontínuas de raiom viscose 70 70 5516.14.00 Estampados 70 70 6205.20.00 De algodão 70 70 6205.30.00 De fibras sintéticas ou arti- ficiais 70 70 6205.90.00 De outras matérias têxteis 70 70 6301.20.00 Cobertores e Mantas (Exceto os Elétricos), de Lã ou de Pêlos Finos 70 70 6301.30.00 Cobertores e Mantas (Exceto os Elétricos), de Algodão 70 70 6301.40.00 Cobertores e Mantas (Exceto os Elétricos),de Fibras Sintéticos 70 65 6301.90.00 Outros Cobertores e Mantas 70 65 7612.90.19 Outros 4 4 8309.90.00 Outros 4 4 1513.21.10 De amêndoa de "palmiste" 6 6 1513.29.10 De amêndoa de "palmiste" 6 6 2002.90.10 Sucos 4 4 2002.90.90 Outros 4 4 2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 4 4 2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol) 8 8 2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 8 8 2917.37.00 Tereftalato dimetila 8 8 2926.10.00 Acrilonitrila 8 8 2926.90.91 Adiponitrila (1,4-Dicianobutano) 8 8 2933.71.00 6-Hexanolactama (epsilon-capro- lactama) 8 8 3206.10.11 De granulometria superior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores 2 2 3306.10.00 Dentifrícios 4 4 3306.90.00 Outros 4 4 3401.19.00 Outros 6 6 3401.20.90 Outros 6 6 3402.20.00 Preparações acondicionadas para venda a retalho 4 4 5402.10.20 De aramida (poliamida aromática) 6 6 5402.41.10 De náilon (poliamida alifática) 12 12 5402.41.90 Outros 12 12 5402.59.11 De poliuretano 8 8 5402.69.11 De poliuretano 8 8 5503.20.00 De poliésteres 10 10 7213.39.00 Outros 6 6 7213.49.00 Outros 6 6 7214.30.00 De aços para tornear 6 6 7214.40.10 De seção circular 6 6 7214.50.10 De seção circular 6 6 7214.50.90 Outras 6 6 7215.10.00 De aços para tornear, simples- mente obtidas ou completamente acabadas a frio 8 8 7220.20.00 Simplesmente laminados a frio 10 10 7221.00.00 Fio Máquina de aços inoxidáveis 6 6 7222.10.10 De seção circular 6 6 7225.10.00 De aços ao silício, denominados "magnéticos" 10 10 7225.40.00 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 10 10 7226.20.00 De aços de corte rápido 10 10 7226.92.00 Simplesmente laminados a frio 10 10 7226.99.00 Outros 10 10 7227.90.00 Outros 6 6 7228.10.10 Simplesmente laminadas, estira- das ou extrudadas, a quente 8 8 7228.10.90 Outras 8 8 7228.30.00 Outras barras, simplesmente la- minadas, estiradas ou extruda- das, a quente 8 8 7228.50.00 Outras barras, simplesmente obti- das ou completamente acabadas a frio 8 8 7229.10.00 De aços de corte rápido 10 10 9028.30.11 Digitais 14 14 9028.30.19 Outros 14 14 9028.30.21 Digitais 14 14 9028.30.29 Outros 14 14
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.