Portaria MF nº 277, de 23 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2004, seção , página 20)  

"Divulga procedimentos para informação de arrecadação de ICMS à STN pelos Estados, Municípios e Distrito Federal."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 193, de 24 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizarem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§ 2º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Observações

01

registro

02

demais registros: informações de cada estabelecimento exportador

III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do registro

01

02

1

2

N

02

UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento ex-portador

02

3

4

X

03

Ano/mês

Ano e mês de competência ao qual se referem as informações

06

5

10

N

04

Total das exportações

Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores

13

11

23

N

05

Total das operações e prestações

Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores

13

24

36

N

06

Total dos créditos de ICMS

Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores

13

37

49

 

07

Total dos saldos credores do ICMS

Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores

13

50

62

N

08

Transferências de saldo credor

Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência

13

63

75

N

09

Quantidade de registros tipo 02

Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência

4

76

79

N

10

Observações

Informações complementares

109

80

190

X

V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:

No

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo do registro

02

02

1

2

N

02

UF

Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador

02

3

4

X

03

Ano/mês

Anos e mês de competência ao qual se referem as informações

06

5

10

N

04

CNPJ

CNPJ do estabelecimento exportador

14

11

24

N

05

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

25

38

X

06

Exportações

Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador

13

39

51

N

07

Operações e Prestações

Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador

13

52

64

N

08

Créditos de ICMS

Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador

13

65

77

N

09

Saldo credor  do ICMS

Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência

13

78

90

N

10

Transferências de saldo credor

Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência

13

91

103

N

11

Observações

Informações complementares

87

104

190

X

VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
§ 3º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 4º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
Art. 2º As informações a serem prestadas pelas Unidades da Federação deverão observar o seguinte:
I - a primeira informação deverá abranger, de forma individualizada, os meses de janeiro a setembro de 2004 e ser encaminhada até o dia 22 de novembro de 2004;
II - as próximas informações referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004 deverão ser encaminhadas até o dia 15, respectivamente, de dezembro de 2004 e de janeiro e fevereiro de 2005.
Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da remessa dos recursos de que trata a Medida Provisória nº 193, de 24 de junho de 2004.
Parágrafo único. A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 193, de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.