Portaria SRF nº 274, de 15 de março de 2006
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2006, seção , página 17)  

Dispõe sobre comprovante de pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 631, de 15 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Os agentes arrecadadores de receitas federais, quando da emissão de comprovante de pagamento, referente ao acolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), deverão adotar modelo aprovado por ato conjunto da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 1º O comprovante de que trata este artigo se refere a Darf e a Darf-Simples, com ou sem código de barras, acolhido em guichê de caixa ou com a utilização de recursos de auto-atendimento.
§ 2º Na hipótese de documento de arrecadação acolhido em guichê de caixa, o comprovante de pagamento emitido na forma deste artigo substitui a chancela de recebimento de que trata o art. 20 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001.
Art. 2º Ficam convalidados os comprovantes de pagamento emitidos pelos agentes arrecadadores de receitas federais até o dia 2 de julho de 2006.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo fica condicionada à confirmação do pagamento nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal (SRF) e não elide a aplicação do regime disciplinar a que estão sujeitas as instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.