Portaria MF nº 258, de 04 de maio de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1995, seção , página 6753)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB            MERCADORIA
8708.40.0000     "Ex" 001 - Caixa de marchas automáticas com
acionamento hidráulico ou eletro-hidráulico para torque de entrada
máximo acima de 500 N.M., para caminhão ou ônibus".
9024.80.9999     "Ex" 001 - Máquina servo hidráulica para ensaio de
fadiga em rodas de veículos, com controle computadorizado.

Art. 2º Ficam excluídas das Portarias nº 456, de 20 de agosto de 1993 e nº 62, de 2 de fevereiro de 1994, ambas deste Ministério, as seguintes mercadorias:
- da Portaria 456/93: 8708.40.0000 "Ex" 005 - Caixa de marchas automáticas com acionamento hidráulico ou elétrico-hidráulico para torque de entrada acima de 500 n.M., para caminhão ou ônibus. - da Portaria 62/94: 8414.90.0403 "Ex" 001 - Carcaça completa pré-montada, para compressores exclusivamente para ar. 8456.30.0100 "Ex" 001 - Máquina de eletroerosão por penetração, com nível de acabamento superficial de 0,2 microns de erosão nos 3 eixos simultaneamente, com controle númerico, CNC. 8456.30.0100 "Ex" 002 - Máquina de usinagem por eletroerosão de corte a fio, com comando numérico, sistema de acabamento espelhado, medidas de cada curso igual ou superior a 500 mm (x), 350 mm (y) e 270 mm (z) e inclinação mínima do fio de 1 15 graus. 8461.30.9900 "Ex" 001 - Mandrilhadora para assento e guia de válvulas, para diâmetro externo entre 20 mm e 70 mm e velocidade de porta-ferramentas acima de 35 rpm.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo se assim o recomendar o interesse nacional.
RUBENS RICUPERO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.