Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2009, seção , página 34)  
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 49, § 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 32 e 43 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na forma dos Anexos a esta Portaria:
I - Anexo I: Da Natureza, Finalidade e Estrutura Administrativa do CARF; e
II - Anexo II: Da Competência, Estrutura e Funcionamento dos Colegiados do CARF.
Art. 2º Ficam criadas no CARF 21 (vinte e uma) turmas especiais temporárias.
§ 1º As turmas especiais de que trata o caput serão instaladas no ato de designação dos respectivos conselheiros.
§ 2º A competência das turmas especiais fica restrita ao julgamento de recursos em processos de valor inferior ao limite fixado para interposição de recurso de oficio pela autoridade julgadora de primeira instância.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 3º Os recursos já sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria não serão devolvidos ou redistribuídos e serão julgados na turma para a qual o conselheiro for designado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recursos distribuídos a turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em que tenha havido mudança de especialização na matéria de julgamento, bem como quando o conselheiro for designado para mandato em turma especializada em matéria distinta daquela em que atuava anteriormente.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deverão ser devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data publicação desta Portaria ou daquela de designação do conselheiro para outra turma.
§ 3º Os recursos devolvidos na forma do § 2º serão encaminhados à turma da CSRF especializada na matéria e, quando devolvidos por conselheiro, deverão ser sorteados na primeira sessão da turma subsequente à data da devolução.
§ 4º Os processos que retornem de diligência e os com embargos de declaração interpostos em face de acórdãos exarados em sessões anteriores à vigência deste Regimento Interno serão distribuídos ao relator original do recurso, salvo quando estiver atuando em colegiado com especialização diversa da do anterior.
Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º e do art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento.
Art. 5º As negativas de admissibilidade dos recursos especiais exaradas até a data de publicação desta Portaria observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos das câmaras e turmas dos Conselhos de Contribuintes e das turmas da CSRF, bem como aqueles realizados com base na Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2009, a Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, e a Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009.
GUIDO MANTEGA
ANEXO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CARF
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobrea aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O CARF tem a seguinte estrutura:
I - ADMINISTRATIVA
Presidência - Presi
Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica
Seções - Sejul
2.1 Assessoria Técnica - Astec
2.2 Serviço de Seção - Sesej
2.3 Presidência de Câmara - Prcam
2.3.1 Equipe de Apoio de Câmara - Secam
3. Secretaria Executiva - Secex
3.1 Assistência Técnica Administrativa - Astad
3.2 Serviço de Logística - Selog
3.2.1 Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares - Geaux
3.2.2 Equipe de Gestão de Desenvolvimento Organizacional Gdorg
3.3 Serviço de Controle de Julgamento - Secoj
3.3.1 Equipe de Gestão de Processos Fiscais - Gepaf
3.4 Serviço de Documentação e Informação - Sedoc
3.5 Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf
3.5.1 Equipe de Gestão de Sistemas - Gesis
II - JUDICANTE
1. Três Seções, compostas por 4 (quatro) Câmaras cada, estas integradas por turmas ordinárias e especiais.
2. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), formada por 3 (três) turmas.
3. Pleno da CSRF.
§ 1º As turmas especiais poderão funcionar nas cidades-sede das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 2º As turmas especiais possuem caráter temporário, sendo criadas ou extintas por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Presidência do CARF
Art. 3º São atribuições do Presidente, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas;
II - coordenar as atividades de gestão estratégica e avaliação organizacional;
III - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do CARF;
VI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do CARF;
VII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao CARF, indicando os nomes dos conselheiros ou servidores que devam constituir as comissões, quando for o caso;
VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Ministro de Estado da Fazenda;
IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
X - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito do CARF, a ser conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação correlata, devendo:
a) determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários ao exame de denúncias, representações ou processos disciplinares;
b) designar servidor para integrar comissão de sindicância ou de inquérito, e
c) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XI - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação dos Anexos I e II do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do CARF, em suas faltas, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na vacância, em relação à gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal do Conselho, será substituído por um dos presidentes de Seção, designado na forma do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º A Presidência do CARF será assistida pelo Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica (Astej), dentre outras, nas seguintes matérias:
I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários;
II - assessorar os estudos técnicos e a realização das sessões de julgamento do Pleno da CSRF;
III - exame e elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente;
IV - pesquisa de matérias passíveis de serem sumuladas; e
V - representação institucional do CARF.
Seção II
Das Seções do CARF
Art. 5º Os presidentes das Seções do CARF serão nomeados dentre os presidentes das Câmaras a elas vinculadas.
Parágrafo único. O substituto do presidente de Seção será designado dentre os demais presidentes de Câmara.
Art. 6º São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - presidir uma das Câmaras;
II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Seção;
III - apresentar informações da Seção com vista a subsidiar o Presidente do CARF na elaboração do relatório de atividades do Conselho;
IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF, no tocante à Seção que preside;
V - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão e da Seção que preside; e
VI - praticar atos de administração inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.
Art. 7º O presidente de Seção será assistido pelo Serviço de Assessoria Técnica (Astec), dentre outras, nas seguintes matérias:
I - preparo e despacho de expediente;
II - análise de embargos e exame de admissibilidade dos recursos especiais;
III - elaboração do relatório de acórdãos; e
IV - pesquisa de matérias passíveis de serem sumuladas.
Art. 8º Ao Serviço de Seção (Sesej) compete:
I - coordenar as atividades de recepção, distribuição e movimentação dos processos para as Câmaras de Seção, bem como da respectiva turma da CSRF;
II - preparar o sorteio de processos administrativos fiscais a conselheiros da respectiva turma da CSRF;
III - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento da respectiva turma da CSRF;
IV - elaborar documentos em geral, especialmente pautas e decisões proferidas pela respectiva turma da CSRF;
V - lavrar as atas das sessões da respectiva turma da CSRF e providenciar sua publicação no sítio do CARF na Internet;
VI - proceder à edição final dos julgados da respectiva turma da CSRF, coleta de assinaturas, intimação do Procurador da Fazenda Nacional e à preparação de despachos;
VII - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e os de prática dos atos processuais, bem assim, comunicar aos conselheiros e ao presidente da Seção os prazos que se encontram vencidos;
VIII - coordenar os trabalhos das Secretarias das Câmaras da Seção, garantindo a padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades; e
IX - preparar e analisar relatórios gerenciais.
Seção III
Das Câmaras das Seções
Art. 9º Os presidentes de Câmara das Seções serão escolhidos dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O substituto do presidente de Câmara será escolhido dentre os demais conselheiros da Câmara.
Art. 10. São atribuições do presidente de Câmara, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - presidir turma da Câmara;
II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Câmara;
III - apresentar informações da Câmara com vista a subsidiar o presidente da Seção na elaboração do relatório de atividades do CARF;
IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF, no tocante à Câmara que preside;
V - assessorar o presidente da Seção no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da Seção e da Câmara que preside; e
VI - praticar atos de administração inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e de seu substituto.
Art. 11. À Secretaria de Câmara (Secam) compete:
I - gerenciar os processos administrativos fiscais sorteados para a Câmara;
II - preparar o sorteio de processos administrativos fiscais a conselheiros;
III - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento das turmas ordinárias e das turmas especiais vinculadas à Câmara;
IV - elaborar documentos em geral, especialmente pautas e decisões proferidas pela Câmara;
V - lavrar as atas das sessões e providenciar sua publicação no sítio do CARF na Internet;
VI - controlar e comunicar a freqüência de conselheiro;
VII - proceder à edição final dos julgados da Câmara, coleta de assinaturas e à preparação dos despachos, e fazer a intimação ao Procurador da Fazenda Nacional;
VIII - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e prática dos atos processuais, bem assim comunicar aos conselheiros e ao presidente da Câmara os prazos que se encontram vencidos; e
IX - executar e controlar a conferência final, a baixa de autuação e a expedição de processos tramitados.
Seção IV
Da Secretaria Executiva e de seus Órgãos
Art. 12. A Secretaria Executiva será dirigida por secretário executivo designado pelo Presidente do CARF.
Parágrafo único. O Presidente designará, ainda, os chefes de serviços, os chefes das secretarias das Seções e de equipes do CARF, inclusive das equipes de assessorias, que exercerem Funções Gratificadas ou cargos de Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 13. O secretário-executivo, os chefes de serviços, os chefes das secretarias das Seções, os chefes das equipes de assessoria e de secretaria das Câmaras serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, por servidores previamente designados pelo Presidente do CARF, na forma da legislação específica.
Art. 14. À Secretaria-Executiva (Secex) compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, biblioteca, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio ao julgamento;
II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, modernização, desenvolvimento organizacional e avaliação;
III - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;
IV - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;
V - assessorar o Presidente do CARF na gestão estratégica, acompanhamento e avaliação do planejamento;
VI - atender, orientar e prestar informações ao público sobre a competência e atribuições do CARF;
VII - coordenar a apuração, a consolidação e a análise dos indicadores de gestão do CARF, para fins de avaliação institucional e de resultados;
VIII - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência; e
IX - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do CARF.
Art. 15. A Secretaria Executiva contará com Assistência Técnica Administrativa (Astad), para assistir ao secretário-executivo, dentre outras, nas seguintes atividades:
I - preparo e despacho de expediente e gestão de assuntos administrativos;
II - análise e coleta de dados necessários à elaboração de resposta a solicitações de informação; e
III - organização de documentos objetivando a manutenção do controle sistemático do setor.
Art. 16. A Secretaria Executiva contará, ainda, com os seguintes órgãos auxiliares:
I - Serviço de Logística;
II - Serviço de Controle de Julgamento;
III - Serviço de Documentação e Informação; e
IV - Serviço de Tecnologia da Informação.
Art. 17. Ao Serviço de Logística (Selog) compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, programação orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes e serviços gerais e auxiliares;
II - apoiar o levantamento de necessidades, a programação, execução, acompanhamento e avaliação da programação de eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoas do CARF;
III - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição de material de consumo e permanente;
IV - coordenar as atividades relacionadas a projetos, obras e serviços de engenharia; e
V - manter os assentamentos relativos ao quadro de servidores e conselheiros, providenciando as comunicações relativas a frequência dos servidores.
Art. 18. À Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares (Geaux), diretamente subordinada ao Selog, compete:
I - acompanhar as atividades relacionadas com transporte de processos administrativos fiscais e documentos;
II - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros;
III - acompanhar a execução de obras e serviços de reparos, conservação e instalações prediais nas dependências do CARF;
IV - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de consumo, mantendo os registros pertinentes;
V - elaborar o inventário anual de bens; e
VI - executar as demais atividades relacionadas com atividades gerais e auxiliares.
Art. 19. À Equipe de Gestão de Desenvolvimento Organizacional (Gdorg), diretamente subordinada ao Selog, compete:
I - coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional;
II - divulgar as informações geradas pelas assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda, promovendo permanentemente a integração e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
III - organizar eventos e implementar processos de comunicação e participação dos servidores;
IV - executar as atividades de comunicação interna e de conteúdo da Intranet do CARF;
V - promover a gestão do conhecimento e a disseminação das informações;
VI - executar o levantamento de necessidades, a programação, a elaboração de projetos, o acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoas do CARF, em consonância com o Serviço de Logística;
VII - prestar apoio técnico, supervisionar a elaboração de material gráfico, audiovisual e multimídia no interesse do CARF.
Art. 20. Ao Serviço de Controle de Julgamento (Secoj) compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades de recepção, triagem, digitalização, classificação e cadastramento de processos administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade;
II - gerenciar a guarda dos autos dos processos administrativos fiscais;
III - distribuir e movimentar os processos administrativos fiscais para as Seções e Câmaras;
IV - controlar e avaliar os registros e atos pertinentes à administração dos processos administrativos fiscais;
V - publicar no sítio do CARF na Internet a relação dos processos distribuídos para as Seções e Câmaras, com a identificação, para cada processo, do seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do recorrente e da recorrida.
VI - executar, controlar e avaliar a conferência final, a baixa de autuação e a expedição de processos tramitados; e
VII - preparar e avaliar relatórios gerenciais e estatísticos das atividades do CARF relativos ao acompanhamento e controle dos processos em tramitação e tramitados.
Art. 21. À Equipe de Gestão de Processos Fiscais (Gepaf), diretamente subordinada ao Secoj, compete:
I - executar e controlar as atividades de recepção, triagem e movimentação de processos administrativos fiscais; e
II - digitalizar as peças dos processos administrativos fiscais, tornando-as disponíveis aos usuários da Intranet do CARF.
Art. 22. Ao Serviço de Documentação e Informação (Sedoc) compete:
I - organizar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a coleção das decisões, atas, ementários e o acervo bibliográfico do CARF, inclusive em meio eletrônico;
II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse do CARF;
III - providenciar a publicação da íntegra dos acórdãos no sítio do CARF na Internet;
IV - atender o público e as partes, conceder vistas em processos, fornecer certidões e cópias de autos de processo, preferencialmente em meio eletrônico, bem como de acórdãos quando não disponíveis no sítio do CARF na Internet;
V - selecionar, pesquisar e difundir a jurisprudência do CARF, os pareceres de órgãos jurídicos, os artigos doutrinários e os textos legislativos e normas complementares;
VI - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências e demais expedientes administrativos; e
VII - executar as ações relativas à divulgação institucional, publicidade, identidade visual e de conteúdo na página do CARF na Internet.
Art. 23. Ao Serviço de Tecnologia da Informação (Seinf) compete:
I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e segurança da informação;
II - estabelecer as políticas, procedimentos, normas e padrões para o ambiente informatizado do CARF;
III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação do CARF; e
IV - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos a aquisições de equipamentos e serviços de tecnologia da informação, bem como a elaboração e administração de convênios para intercâmbio de informações.
Art. 24. À Equipe de Gestão de Sistemas (Gesis), diretamente subordinada ao Seinf, compete:
I - executar as atividades relacionadas a modernização, tecnologia e segurança da informação;
II - apoiar o gerenciamento da infra estrutura de hardware, software e redes de comunicação;
III - executar e disseminar políticas e controles referentes à segurança da informação;
IV - administrar o processo de demandas por sistemas, dados, serviços e informações; e
V - monitorar o funcionamento e a disponibilidade dos serviços de tecnologia da informação.
Art. 25. Incluem-se na competência dos órgãos referidos nos arts. 8º, 11, 14, 17, 20, 22 e 23, promover sob a supervisão da Secretaria-Executiva:
I - a articulação e a integração das ações ao planejamento institucional; e
II - o gerenciamento de projetos específicos com vistas à consecução dos seus objetivos.
Art. 26. São atribuições do secretário-executivo e dos chefes de Serviços e de Equipes dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas das respectivas unidades.
Art. 27. O Presidente do CARF poderá editar atos administrativos e normas complementares, necessários à aplicação do Regimento Interno.
ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 1º Compete aos órgãos julgadores do CARF o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As Seções serão especializadas por matéria, na forma dos arts. 2º a 4º.
Seção I
Das Seções de Julgamento
Art. 2º À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ;
IV - demais tributos, quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ;
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Nacional);
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e
VII - tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções.
Art. 3º À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:
I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF);
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto Territorial Rural (ITR);
IV - Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
V - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.
Art. 4º À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), inclusive as incidentes na importação de bens e serviços;
II - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Crédito Presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
V - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
VI - Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira (IPMF);
VII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
VIII - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
IX - Imposto sobre a Importação (II);
X - Imposto sobre a Exportação (IE);
XI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;
XII - classificação tarifária de mercadorias;
XIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação;
XIV - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;
XV - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;
XVI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação;
XVII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e dos regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
XVIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
XIX - valor aduaneiro;
XX - bagagem; e
XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.
Parágrafo único. Cabe, ainda, à Terceira Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância relativos aos lançamentos decorrentes do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias.
Art. 5º Por proposta do Presidente do CARF, o Pleno da CSRF poderá, temporariamente, estender a especialização estabelecida nos arts. 2º a 4º para outraSeção de julgamento, visando à adequação do acervo e à celeridade de sua tramitação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Câmaras.
Art. 6º Verificada a existência de processos pendentes de julgamento, nos quais os lançamentos tenham sido efetuados com base nos mesmos fatos, inclusive no caso de sujeitos passivos distintos, os processos poderão ser distribuídos para julgamento na Câmara para a qual houver sido distribuído o primeiro processo.
Parágrafo único. Os processos referidos no caput serão julgados com observância do rito previsto neste Regimento.
Art. 7º Incluem-se na competência das Seções os recursos interpostos em processos administrativos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.
§ 1º A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.
§ 2º Os recursos interpostos em processos administrativos de cancelamento ou de suspensão de isenção ou de imunidade tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de infração, incluise na competência da Segunda Seção.
Art. 8º A competência das turmas especiais é restrita ao julgamento de recursos em processos que envolvam valores reduzidos.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá o limite de alçada de julgamento pelas turmas especiais.
Sessão II
Da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Art. 9º Cabe à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar o recursos especial e voluntário previstos nos incisos II e III do art. 64 e, contra decisões de Câmara, de turmas ordinária ou de turma especial, observada a seguinte especialização:
I - à Primeira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 2º;
II - à Segunda Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 3º;
III - à Terceira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 4º.
Art. 10. Ao Pleno da CSRF compete a uniformização de decisões divergentes, em tese, das turmas da CSRF, por meio de resolução.
§ 1º Ao Pleno da CSRF cabe, ainda, por proposta do Presidente, dirimir controvérsias sobre interpretação e alcance de normas processuais aplicáveis no âmbito do CARF.
§ 2º As resoluções de que trata este artigo vincularão as turmas julgadoras do CARF.
CAPITULO II
DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Seção I
Dos Presidentes
Art. 11. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º A nomeação de Presidente do CARF implica sua designação como conselheiro de turma ordinária de Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga.
§ 2º O mandato do presidente do CARF será deslocado para a CSRF.
§ 3º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-á, no que couber, a regra prevista nos §§ 8º e 9º do art. 40.
§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos contribuintes, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 12. A presidência das Seções e das Câmaras será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º O presidente de Seção acumula a presidência de uma das Câmaras da Seção.
§ 2º O vice-presidente da Seção será designado dentre os vice-presidentes das Câmaras que a compõem.
§ 3º O vice-presidente da Câmara será designado dentre os conselheiros representantes dos contribuintes.
Art. 13. A nomeação de presidente de Seção ou de Câmara implica designação como conselheiro de turma ordinária em Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicar-se-á a regra prevista nos §§ 8º e 9º do art. 40.
Art. 14. Os presidentes e os vice-presidentes das demais Câmaras da Seção serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os representantes dos contribuintes.
§ 1º O presidente e o vice-presidente de Câmara acumulam, respectivamente, a presidência e a vice-presidência de uma das turmas ordinárias da correspondente Câmara.
§ 2º O presidente e o vice-presidente das turmas ordinárias, não presididas pelos presidentes de Câmara serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes que as compõem.
§ 3º A presidência e a vice-presidência das turmas especiais será exercida, respectivamente, por conselheiro representante da Fazenda Nacional e dos contribuintes, escolhido dentre os seus membros ou, excepcionalmente, entre os conselheiros titulares das turmas ordinárias.
Art. 15. A presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno será exercida pelo Presidente do CARF.
Parágrafo único. A vice-presidência da CSRF, das turmas e do Pleno será exercida pelo vice-presidente do CARF.
Art. 16. Os presidentes dos órgãos que compõem o CARF, nos afastamentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, serão substituídos:
I - no caso do presidente do CARF, por um dos presidentes de Seção;
II - no caso de presidente de Seção, por um dos presidentes de Câmara que a compõe; e
III - no caso de presidente de Câmara e de turma, por conselheiro representante da Fazenda Nacional da respectiva Câmara ou turma.
Seção II
Das Atribuições dos Presidentes
Subseção I
Das Atribuições Comuns aos Presidentes de Turmas Julgadoras
Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo órgão e ainda:
I - presidir as sessões de julgamento;
II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, bem como garantir o assento ao Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;
III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado;
IV - conceder, após a leitura do relatório, vista dos autos em sessão, quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir, motivadamente, aquela que considerar desnecessária;
V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
VI - zelar pela legalidade do procedimento de julgamento;
VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento;
VIII - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, em sessão de julgamento, registrando o fato em ata; e
IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º Nas licenças, afastamentos e concessões dos presidentes das turmas julgadoras, estabelecidas na Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de vacância, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por seu substituto, conforme definido no art. 16.
§ 2º Nas ausências não compreendidas no § 1º, e nos impedimentos regimentais dos presidentes das turmas julgadoras as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pelo vice-presidente.
Subseção II
Das Atribuições dos Presidentes de Câmara
Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda:
I - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução de processo;
II - propor ao Presidente do CARF representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à Advocacia Geral da União e aos órgãos de classe, conforme o caso, para instauração de processo administrativo disciplinar;
III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado;
IV - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, a tramitação imediata dos autos dos processos distribuídos aos conselheiros ou com carga para o Procurador da Fazenda Nacional;
V - encaminhar ao presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de súmula;
VI - fornecer ao presidente da Seção elementos para elaboração do relatório das suas atividades;
VII - comunicar ao presidente de Seção os casos de perda de mandato, vacância de função e renúncia de conselheiro, titular ou suplente;
VIII - convocar suplente de conselheiro, nas hipóteses de vacância, de interrupção de mandato, de licença ou de ausência de conselheiro;
IX - convocar suplente de conselheiro da mesma representação nas ausências de conselheiro titular ou pro tempore, podendo, eventualmente, convocar conselheiro de outra turma para substituir conselheiro ausente da mesma representação;
X - requerer ao presidente da Seção a convocação de suplente de conselheiro de outra Câmara, quando necessário;
XI - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;
XII - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência às sessões;
XIII - apreciar pedido de conselheiro quanto à prorrogação de prazos para retenção de processos, que possam vir a superar os prazos máximos previstos no caput e no § 2º do art. 50;
XIV - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XV - encaminhar ao presidente da Seção proposta de concessão de licença aos conselheiros, no caso de doença ou outro motivo relevante;
XVI - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos conselheiros;
XVII - propor modificação do Regimento Interno ao presidente da Seção;
XVIII - representar ao presidente da Seção sobre irregularidade verificada nos autos;
XIX - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
XX - praticar atos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e substituto daquela.
XXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; e
XXII - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie Parecer da Advocacia Geral da União, na forma do § 1º do art. 40 combinado com o art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, quando não houver outra matéria objeto do recurso.
Subseção III
Das Competências dos Presidentes das Seções
Art. 19. Aos presidentes das Seções incumbe, ainda:
I - presidir uma das Câmaras vinculada à Seção e de uma das turmas ordinárias desta Câmara, podendo, ainda, presidir turmas especiais;
II - convocar suplente de conselheiro para atuar em turma de Câmara distinta daquela para a qual foi designado;
III - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso apresentado intempestivamente, quando não houver o prequestionamento em relação ao prazo de sua interposição.
IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
V - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão e da Seção que preside;
VI - propor a programação de julgamento da respectiva Seção;
VII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência da respectiva Seção;
VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Presidente do CARF;
IX - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.
Subseção IV
Das Competências do Presidente do CARF
Art. 20. Além de outras atribuições previstas neste Regimento, ao Presidente do CARF incumbe, ainda:
I - presidir o Pleno e as turmas da CSRF;
II - convocar o Pleno da CSRF;
III - convocar os substitutos dos conselheiros das turmas da CSRF, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e iniciar o procedimento de indicação pelas representações, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes.
VI - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda a ocorrência de casos que impliquem perda do mandato ou vacância de função, e representar ao Secretário da Receita Federal do Brasil, sobre irregularidade verificada nos autos;
VII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) modificação do Regimento Interno;
b) criação ou extinção de Câmaras ou turmas; e
c) modificação na legislação tributária;
VIII - definir a especialização por matéria de julgamento das Câmaras e turmas, de uma mesma Seção, mantidas as distribuições de processos já realizadas;
IX - dirimir conflitos de competência entre as Seções e entre as turmas da CSRF;
X - rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade do recurso especial, na forma do art. 71;
XI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF; e
XII - encaminhar às representações, mensalmente, relatório das atividades dos respectivos conselheiros.
Seção III
Da composição das Seções, Câmaras e Turmas
Art. 21. As Seções são compostas, cada uma, por 4 (quatro) Câmaras.
Art. 22. As Câmaras são divididas em turmas ordinárias e turmas especiais de julgamento.
Art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes.
Art. 24. Cada Câmara contará com substituto de conselheiros, designado dentre os suplentes de ambas representações, que não esteja no exercício de mandato pro tempore em turma especial.
§ 1º Os suplentes de que trata o caput serão convocados para as reuniões de julgamento das turmas ordinárias e especiais e comporão os colegiados nas ausências eventuais dos conselheiros de mesma representação.
§ 2º O suplente que estiver na condição de substituto de conselheiro de uma Câmara poderá atuar em qualquer das turmas das Câmaras da mesma Seção.
Art. 25. Aos suplentes de que trata o art. 24 compete as atribuições do substituído, bem como, proceder a análise da admissibilidade de recursos especiais e de embargos de declaração para decisão do Presidente.
Art. 26. As turmas da CSRF são constituídas pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras da respectiva Seção.
Art. 27. O Pleno da CSRF, composto pelo presidente e vicepresidente do CARF e pelos demais membros das turmas da CSRF, reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CARF para deliberar sobre matéria previamente indicada.
§ 1º Na hipótese de ausência de conselheiro titular do Pleno, bem como das turmas superiores, será convocado para substituí-lo conselheiro da Câmara de origem do conselheiro ausente, observada a representação paritária e a ordem de assento.
§ 2º Excepcionalmente, para fins de cumprimento do disposto no § 1º, poderá ser convocado conselheiro titular de outra Câmara.
Seção IV
Da Designação
Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a de conselheiro representante dos contribuintes recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.
§ 1º As centrais sindicais, com base no art. 29 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, indicarão conselheiros, representantes dos trabalhadores, para compor as turmas de julgamento das Câmaras com atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias elencadas no inciso IV do art. 3º deste Regimento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos contribuintes dentre as entidades de que trata o caput, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.
Art. 29. A indicação de candidatos a conselheiro, recairá:
I - no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - no caso de representantes dos contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com notório conhecimento técnico, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, 5 (cinco) anos e efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, de processo administrativo fiscal, de tributos federais e de contabilidade.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II e o currículo profissional dos candidatos à vaga de conselheiro deverão acompanhar a lista tríplice de indicação dos candidatos.
§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno conhecimento do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CARF.
§ 3º Havendo necessidade de preenchimento de mais de 2 (duas) vagas, em uma mesma Seção, o candidato poderá constar de até 2 (duas) listas tríplices, sendo-lhe facultada a participação em outra lista desde que para mandato diverso.
Art. 30. Verificada a necessidade do preenchimento de vaga de conselheiro será solicitado às representações referidas no art. 28 que procedam à elaboração de lista tríplice com o nome dos candidatos a conselheiro, por Seção, Câmara e turma de julgamento na qual encontra-se a vaga a ser preenchida.
§ 1º As listas tríplices deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da solicitação.
§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica de nível nacional ou a central sindical não apresente a lista tríplice solicitada dentro do prazo estabelecido, a solicitação de indicação será direcionada a outra confederação ou central sindical.
§ 3º Na hipótese de algum dos indicados, pela confederação ou pela central sindical, não preencher todos os requisitos previstos no art. 29, o pedido de indicação será reiterado uma única vez.
§ 4º No caso do § 3º, a persistir a indicação de candidato que não preencha os requisitos previstos no art. 29, a solicitação de indicação será dirigida a outra confederação ou central sindical, observando a ordem constante do ato previsto no § 2º do art. 28.
Art. 31. As listas tríplices das representações serão encaminhadas ao Comitê de Seleção de Conselheiros (CSC), de que trata o art. 32, acompanhadas dos documentos que as instruírem.
Art. 32. A seleção de conselheiros ficará a cargo do Comitê de Seleção de Conselheiros (CSC), vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, composto por representante:
I - do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, indicado por seu Presidente, que presidirá o Comitê;
II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e
III - da Procuradoria da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV - das confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, que poderão indicar profissional com notório conhecimento de direito tributário ou de contabilidade; e
V - da sociedade civil, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 33. A seleção de que trata o art. 32 se dará na forma do regimento interno do CSC e compreenderá as seguintes fases:
I - análise do currículo profissional apresentado; e
II - entrevista de avaliação de conhecimentos específicos inerentes à função e de aferição da disponibilidade do indicado para o exercício do mandato..
Art. 34. O CSC encaminhará o resultado da avaliação à autoridade competente para designação dos conselheiros.
Art. 35. O processo de seleção não se aplica na hipótese de recondução de conselheiro ou designação para outro mandato, observada a limitação prevista nos §§ 2º e 5º do art. 40.
Art. 36. O conselheiro suplente que já esteja atuando como pro tempore em turma especial ou na condição de substituto de conselheiro, terá preferência na designação para o mandato de conselheiro titular, mediante indicação do Presidente do CARF.
Art. 37. Os conselheiros titulares, os conselheiros pro tempore e os suplentes de que trata o art. 24, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao CARF, sem prejuízo da lotação e exercício em suas unidades de origem.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido temporariamente para unidade da administração tributária no Distrito Federal.
Art. 38. Fica vedada a designação de mais de dois conselheiros representantes dos contribuintes que possuam relação ou vínculo profissional com outro conselheiro em exercício de mandato, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade de advogados, de consultoria ou de assessoria.
Art. 39. Fica vedada a designação como conselheiro representante dos contribuintes de ex-ocupantes dos cargos de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e de Procuradores da Fazenda Nacional que tenham atuado, respectivamente, como conselheiros e procuradores no CARF, antes do decurso do período de 3 (três) anos, contados da data do afastamento.
Art. 40. Os conselheiros do CARF serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á:
I - na primeira designação, no último dia do trigésimo sexto mês subseqüente a contar do próprio mês da designação; e
II - nas reconduções, no último dia do trigésimo sexto mês subseqüente a contar do mês seguinte ao do vencimento do mandato.
§ 2º É permitida a recondução de conselheiros, titulares, pro tempore e dos suplentes de que trata o art. 24, desde que o tempo total de exercício nos mandatos não exceda ou venha exceder 9 (nove) anos.
§ 3º Para fins de adequação ao limite estabelecido no § 2º, o tempo de duração do mandato poderá ser inferior ao estabelecido no caput.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º será considerado a soma do tempo dos mandatos exercidos nos Conselhos de Contribuintes, no Conselho de Recursos da Previdência Social e no CARF.
§ 5º Na hipótese de conselheiro que se encontre no exercício da presidência ou vice-presidência da CSRF, de Câmara ou de turma ordinária ou especial, o prazo fixado no § 2º será considerado em dobro.
§ 6º No caso do exercício de novo mandato por conselheiro que tenha sido nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança, o tempo de exercício nos mandatos anteriores será computado para fins da limitação prevista nos §§ 2º e 5º.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 5º ao conselheiro suplente que, no exercício de seus mandatos, não tenha atuado na forma do art. 24 ou não tenha sido designado conselheiro pro tempore.
§ 8º Na hipótese da nomeação de presidente de Seção ou de Câmara em que não existir vaga de conselheiro de que trata o art. 13, a vaga será aberta com a transferência do conselheiro representante da Fazenda Nacional, com menor tempo de mandato na Seção, para a condição estabelecida no art. 24.
§ 9º Os presidentes de Câmara e de turma não concorrem à condição de menor tempo de mandato, para fins do disposto no § 8º.
§ 10. O disposto no § 8º aplica-se, no que couber, aos vicepresidentes de Seção ou de Câmara.
§ 11. Na hipótese do § 8º, o conselheiro substituído terá prioridade no preenchimento da primeira vaga aberta na Seção.
§ 12. Expirado o mandato, o conselheiro continuará a exercêlo, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, até a designação de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato.
§ 13. Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na data da sua aposentadoria.
§ 14. No caso de término de mandato, dispensa ou renúncia, ou nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 5º, deverá ser observado o prazo mínimo de 3 (três) anos para nova designação, salvo na hipótese prevista no § 6º.
§ 15. É vedada a designação de ex-conselheiro, titular ou suplente, que incorreu em perda de mandato, exceto na hipótese prevista no inciso X do art. 45.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO
Art. 41. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;
II - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito de questão que lhe está sendo submetida a julgamento, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos; e
V - apresentar, previamente ao início da reunião de julgamento, ementa, relatório e voto dos recursos em que for o relator, em meio eletrônico.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a certificação digital para acesso aos sistemas do CARF, a ementa, relatório e voto de que trata o inciso V poderão ser apresentados no início da reunião.
Art. 42. O conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático;
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;
III - como parte, cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
IV - participado do julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro representante dos contribuintes:
I - preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, no período da instauração do processo administrativo fiscal e até a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso; e
II - atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria, ou pedido seja idêntico ao do recurso em julgamento.
Art. 43. Incorre em suspeição o conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 44. O impedimento ou a suspeição será declarado por conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguído, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término do julgamento, o qual, se não for por ele reconhecido, será submetido à deliberação do colegiado.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro conselheiro integrante do colegiado.
Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;
II - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a 6 (seis) meses, contado a partir da data do sorteio, permitida a prorrogação, quando requerida, justificadamente, antes do fim do prazo, e autorizada pelo presidente da Câmara ou da CSRF;
III - retiver processos, reiteradamente, ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
IV - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente do CARF, da Seção ou da Câmara, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
V - deixar de entregar voto para o qual foi designado redator no prazo de 2 (dois) meses, contado da data na qual recebeu a cópia, em meio eletrônico, do relatório e voto do relator originário, bem como o processo, se solicitado;
VI - deixar de observar, reiteradamente, enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF expedidas, respectivamente na forma dos arts. 73 e 77, bem como o disposto no art. 62;
VII - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;
VIII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 8 (oito) das sessões, ordinárias ou extraordinárias, no período de 1 (um) ano;
IX - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas no período de um ano.
X - assumir cargo, encargo ou função que impeça o exercício regular das atribuições de conselheiro;
XI - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo ou público em geral;
XII - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CARF;
XIII - praticar ilícito penal ou administrativo grave;
XIV - praticar atos processuais perante as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e o CARF, exceto em causa própria;
XV - participar do julgamento de recurso, em cujo processo deveria saber estar impedido; e
XVI - estar submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas no art. 127, incisos II a VI da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Aplica-se à perda de mandato, naquilo que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E SORTEIO
Art. 46. Terão tramitação prioritária os processos que:
I - contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais;
II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;
III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - a preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
V - sejam de interesse de idosos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento do interessado.
Art. 47. Os processos serão distribuídos para as Seções e Câmaras, observada a ordem prevista no art. 46.
§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cuja solução já tenha jurisprudência firmada na CSRF, poderá o presidente da Câmara escolher dentre aqueles um processo para sorteio e julgamento.
§ 2º Decidido o processo de que trata o § 1º, o presidente do colegiado submeterá a julgamento, na sessão seguinte, os demais recursos de mesma matéria que estejam em pauta, aplicando-se-lhes o resultado do caso paradigma.
Art. 48. O chefe do Serviço de Controle de Julgamento colocará, mensalmente, à disposição do Procurador da Fazenda Nacional a relação dos novos processos ingressados no CARF.
§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar os processos, os quais serão colocados à sua disposição.
§ 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário.
Art. 49. Os processos recebidos pelas Câmaras serão sorteados aos conselheiros.
§ 1º O presidente da Câmara fixará a quantidade de processos que comporão os lotes, considerado o grau de complexidade, conforme critérios fixados pelo Presidente do CARF.
§ 2º Os processos que compõem os lotes a serem sorteados constarão de relação numerada, da qual se dará prévio conhecimento aos participantes.
§ 3º O sorteio dos lotes de processos a conselheiros ocorrerá em sessão pública de julgamento do colegiado que integrarem, podendo, excepcionalmente, ser realizado em sessão de outro colegiado.
§ 4º Fica facultado aos presidentes e vice-presidentes de Câmaras participar do sorteio de processos.
§ 5º Lotes adicionais poderão ser sorteados para adequar o número de processos a cargo do conselheiro.
§ 6º Estando ausente o conselheiro, a ele caberá o lote de processos que não foi sorteado aos demais; ausente mais de um, inclusive na hipótese de sorteio em sessão pública de outro colegiado, o presidente designará conselheiros para representá-los no sorteio.
§ 7º Os processos que retornarem de diligência, os com embargos de declaração opostos e os conexos, decorrentes ou reflexos serão distribuídos ao mesmo relator, independentemente de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados pela turma de origem, com designação de relator ad hoc.
§ 8º Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em outra Câmara com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, inclusive os relatados e ainda não julgados e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para a nova Câmara.
§ 9º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato, os processos deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias, e serão sorteados na reunião que se seguir à devolução.
Art. 50. No prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do sorteio, o relator deverá incluir em pauta os processos a ele destinados.
§ 1º O Presidente da Câmara fará encaminhar mensalmente aos conselheiros, relatório contendo os processos distribuídos e não incluídos em pauta de julgamento e os julgados pendentes de formalização de voto.
§ 2º Os processos cujo julgamento do litígio for convertido em diligência, no seu retorno deverão ser encaminhados ao relator, que os indicará para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo de 3 (três) meses.
§ 3º Na hipótese do § 2º, em não estando mais o relator exercendo mandato, o processo deverá compor lote a ser distribuído no 1º (primeiro) sorteio subsequente ao retorno, devendo o novo relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.
§ 4º O presidente da Câmara notificará o relator da expiração dos prazos estabelecidos no caput e no § 2º.
Art. 51. É facultado ao recorrente, ao interessado e ao Procurador da Fazenda Nacional vista dos autos ou o fornecimento de cópia de peças processuais, devendo tal fato ser certificado nos autos.
Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput na hipótese de os autos não se encontrarem fisicamente no CARF.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 52. As turmas ordinárias e especiais realizarão até 12 (doze) reuniões ordinárias por ano, facultada a convocação de reunião extraordinária pelo presidente da Câmara.
Parágrafo único. Cada reunião compõe-se de até 10 (dez) sessões.
Art. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, facultada a presença das partes ou de seus procuradores.
Art. 54. As turmas ordinárias e especiais só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 55. A pauta da reunião indicará:
I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento;
II - para cada processo:
a) o nome do relator;
b) os números do processo e do recurso; e
c) os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido; e
III - nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário Oficial da União com 10 (dez) dias de antecedência e divulgada no sítio do CARF na Internet.
Art. 56. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de preferência apresentado pelo recorrente ou pelo Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1º O presidente da turma poderá, de ofício ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
§ 2º Adiado o julgamento, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer ou na pauta da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.
§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no primeiro dia útil livre, independentemente de nova publicação.
Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quorum regimental;
II - aprovação de ata de sessão anterior;
III - deliberação sobre matéria de expediente; e
IV - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.
§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser apresentados, previamente ao início da reunião de julgamento, em meio eletrônico, ressalvada a hipótese prevista noparágrafo único do art. 41.
§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, fazendo constar o fato em ata.
Art. 58. Anunciado o julgamento de cada recurso, o presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para leitura do relatório;
II - ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período;
III - à parte adversa ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período; e
IV - aos demais conselheiros.
§ 1º Encerrado o debate, o presidente ouvirá o relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro conselheiro sentado a sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º O presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 3º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, mesmo depois de iniciada a votação.
§ 4º Quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.
§ 5º Na hipótese do § 3º, o presidente poderá converter o pedido em vista coletiva, com o fornecimento de cópia das peças processuais necessárias para a formação da convicção dos conselheiros.
§ 6º A redação da ementa também será objeto de votação pela turma.
§ 7º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.
§ 8º Aplicar-se-ão as disposições deste artigo, no que couber, para a conversão do julgamento em diligência.
Art. 59. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, o conselheiro vencido votará o mérito.
§ 2º Salvo na hipótese de o conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento, não será admitida abstenção.
§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão anterior.
Art. 60. Quando mais de 2 (duas) soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar 2 (duas) de quaisquer das soluções; dessas 2 (duas), a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem 2 (duas) soluções, das quais será adotada aquela que reunir maior número de votos.
Art. 61. As atas das sessões serão assinadas pelo presidente da turma, pelo secretário de Câmara e por quem tenha atuado como secretário da sessão e serão publicadas no sítio do CARF na Internet, devendo nelas constar:
I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número, do número do recurso e do nome do interessado, do recorrente e da recorrida; e
II - os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a identificação, além da prevista no inciso I, do nome do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal, que tenha feito sustentação oral, da decisão prolatada e a inobservância de disposição regimental; e
III - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.
Parágrafo único. Do conteúdo das atas será dada ciência aos conselheiros, por meio eletrônico, nos respectivos endereços no correio corporativo no CARF.
Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou
c) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
CAPÍTULO III
DAS DECISÕES COLEGIADAS
Art. 63. As decisões das turmas, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo relator, pelo redator designado e pelo presidente, e delas constarão o nome dos conselheiros presentes e os ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser entregue à secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização dos autos ao redator designado.
§ 2º Quando o relator reformular em sessão o voto deverá entregá-lo à secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento.
§ 3º Caso o relator ou o redator designado deixe de cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º, o presidente da Câmara designará outro conselheiro para formalizar a decisão ou o voto, no prazo de 30 (trinta) dias da disponibilização dos autos.
§ 4º Dos acórdãos será dada ciência ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.
§ 5º A decisão será em forma de resolução quando for cabível à turma pronunciar-se sobre o mesmo recurso, em momento posterior.
§ 6º No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais já examinadas serão reapreciadas quando do julgamento do recurso, após a realização da diligência.
§ 7º As declarações de voto somente integrarão o acórdão ou resolução quando entregues à secretaria da Câmara, em meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento.
§ 8º Descumprido o prazo previsto no § 7º, considera-se não formulada a declaração de voto.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração; e
II - Recurso Especial.
Parágrafo único. Das decisões dos colegiados não cabe pedido de reconsideração.
Seção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos por conselheiro da turma, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelos Delegados de Julgamento, pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo recorrente, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão.
§ 2º O presidente da Câmara poderá designar conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração opostos.
§ 3º O despacho do presidente será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da turma em caso contrário.
§ 4º Do despacho que rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante.
§ 5º Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução.
Art. 66. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de conselheiro da turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou do recorrente.
§ 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do presidente, o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja submetida à deliberação da turma.
§ 3º Do despacho que indeferir requerimento previsto no caput, dar-se-á ciência ao requerente.
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
§ 1º Para efeito da aplicação do caput, entende-se como outra câmara ou turma as que integraram a estrutura dos Conselhos de Contribuintes, bem como as que integrem ou vierem a integrar a estrutura do CARF.
§ 2º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 3º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria préquestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria.
§ 5º Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, caso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os dois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de verificação da divergência.
§ 6º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.
§ 7º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.
§ 8º Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for extraída da Internet deve ser impressa diretamente do sítio do CARF ou da Imprensa Oficial.
§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser reproduzidas no corpo do recurso, desde que na sua integralidade e com identificação da fonte de onde foram copiadas. .
§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já tiver sido superada pela CSRF, não servirá de paradigma, independentemente da reforma específica do paradigma indicado.
Art. 68. O recurso especial, do Procurador da Fazenda Nacional ou do contribuinte, deverá ser formalizado em petição dirigida ao presidente da câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 1º Interposto o recurso especial, compete ao presidente da câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial.
Art. 69. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o caso, apresentar recurso especial relativa à parte do acórdão que lhe foi desfavorável.
Art. 70. Admitido o recurso especial interposto pelo contribuinte, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões.
Art. 71. O despacho que rejeitar, total ou parcialmente, a admissibilidade do recurso especial será submetido à apreciação do Presidente da CSRF.
§ 1º O Presidente do CARF poderá designar conselheiro da CSRF para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso especial interposto.
§ 2º Na hipótese de o Presidente da CSRF entender presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso especial terá a tramitação prevista nos art. 69 e 70, dependendo do caso.
§ 3º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial.
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.
§ 1º Compete ao Pleno da CSRF a edição (apreciar proposta) de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais turmas da CSRF.
§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição.
§ 3º As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.
§ 4º As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF.
Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos.
§ 2º O Presidente do CARF encaminhará a proposta de súmula à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação.
§ 3º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 74. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, habilitadas à indicação de conselheiros, ou de Presidente das centrais sindicais, esse ultimo limitado às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.
§ 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 75. Por proposta do Presidente do CARF, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, habilitadas à indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.
§ 2º A vinculação da administração tributária federal na forma do caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI
DAS RESOLUÇÕES DO PLENO DA CSRF
Art. 76. As resoluções do Pleno, previstas no art. 10, com vista à uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF poderão ser provocadas pelo:
I - Presidente e pelo Vice-Presidente do CARF;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil; e
IV - Presidente de confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional e de central sindical, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28.
§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas turmas da CSRF.
§ 2º As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e vincularão os demais órgãos julgadores do CARF.
§ 4º A manifestação das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º.
§ 5º Das propostas de uniformização de tese será dada ciência às demais instituições relacionadas no caput, para, se desejar, manifestar-se acerca do mérito.
Art. 77. Os processos que tratarem de matéria objeto de proposição de uniformização de decisões divergentes da CSRF, enquanto não decidida pelo Pleno, não serão incluídos em pauta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
§ 3º Na hipótese de acórdão passível de recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a desistência de recurso deverá ser precedida de renúncia do requerente ao direito sobre o qual se funda o recurso por ele anteriormente interposto.
Art. 79. Ressalvadas as solicitações justificadas dos titulares das unidades da administração tributária e a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de processos ao CARF.
Art. 80. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste Regimento, as decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 42 e 62 enquadram-se na hipótese de nulidade a que se refere o inciso II do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 81. Atuarão junto ao CARF, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador- Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do CARF.
§ 2º Fica facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional obter vista dos autos fora da secretaria da Seção ou da Câmara, mediante carga registrada em controle próprio.
§ 3º Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão intimados dos despachos relativos aos embargos e à admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários à Fazenda Nacional.
Art. 82. Caso o Procurador da Fazenda Nacional não seja intimado em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão, as secretarias das Câmaras remeterão os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins da intimação referida no § 3º do art. 81.
Art. 83. Fica facultado ao contribuinte ser intimado, na sede do CARF, das decisões proferidas em processos nos quais é parte.
§ 1º A intimação pessoal de que trata o caput será provada pela assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto com poderes para tanto.
§ 2º O exercício da faculdade prevista no caput determina o termo inicial da contagem do prazo para interposição de recurso e para apresentação de contrarrazões, que deverão ser protocolizados no CARF ou a ele endereçado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.