Portaria MF nº 255, de 01 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1998, seção , página 14)  
"Suspende autorizações para viagens ao exterior, no âmbito do MF e suas entidades vinculadas."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da competência contida no Decreto No 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e considerando as determinações do Decreto No 2.773, de 8 de setembro de 1998, no que se refere às metas fixadas para os resultados primários dos orçamentos fiscais e da seguridade social, nos exercícios de 1998 e 1999, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, no âmbito do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas, as autorizações para viagens ao exterior relativas à participação em cursos, seminários, encontros, congressos e assemelhados, exceto aquelas com ônus limitado.
§ 1o Poderão ser autorizadas, em caráter excepcional, viagens em que o órgão ou entidade tenha assumido, formalmente, antes de 8 de setembro de 1998, compromisso de indicação de participante no evento, na qualidade de palestrante, mediador ou presidente de sessão.
§ 2o As autorizações de afastamento do País ficam restritas ao período necessário a participação no evento, na forma do disposto no parágrafo anterior, acrescido do tempo de trânsito.
Art. 2º As autorizações para viagens ao exterior a serviço de dirigentes ou funcionários de órgãos do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas ficam restritas àquelas que tratem de negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior.
Parágrafo único. Salvo casos excepcionais, a autorização para afastamento será dada apenas a um dirigente ou funcionário em cada missão.
Art. 3º Os pedidos de afastamento do País deverão ser encaminhados, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ao Gabinete do Ministro da Fazenda, pelos titulares dos órgãos ou entidades vinculadas, na forma do Anexo I desta Portaria, onde deverão constar justificativas fundamentadas sobre a necessidade da viagem, ressaltando os benefícios ou os eventuais prejuízos caso ela não seja realizada.
Parágrafo único. Serão desconsiderados os pedidos de afastamento encaminhados ao Ministério da Fazenda que contrariem o disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 02/10/98, pág. 14.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.