Portaria MF nº 254, de 13 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 26/10/1995, seção , página 8156)  
"Delega competência para concessão de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 10 a 15 da Medida Provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º É delegada competência ao Secretário do Patrimônio da União para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional relativos a receitas patrimoniais imobiliárias, antes da remessa para inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º O Secretário do Patrimônio da União poderá subdelegar a competência que lhe é delegada aos titulares de suas Delegacias Regionais, com o estabelecimento ou não de alçadas de valor.
§ 2º Mensalmente, o Secretário do Patrimônio da União fará publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito da respectiva competência, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 2º Somente poderão ser parcelados débitos iguais ou superiores a 100 UFIR e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFIR.
Art. 3º Para os fins do artigo 12 da Medida Provisória nº 1.142/95, compreende-se por débito consolidado o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão.
Art. 4º A Secretaria do Patrimônio da União expedirá instruções para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 266, de 15 de junho de 1993.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.