Portaria MF nº 249, de 12 de junho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 16/06/2009, seção , página 6)  

Estabelece requisitos e procedimentos para a concessão de licença para tratar de interesses particulares no âmbito do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a licença não remunerada para tratar de interesses particulares será concedida a critério da Administração, podendo, igualmente, ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, consoante disposições do art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
CONSIDERANDO recomendações da Comissão de Ética Pública contidas na Resolução nº 8, de setembro de 2003, para que os órgãos e entidades do Poder Executivo, ao examinarem pedidos de licença não remunerada, levem em conta o exame da compatibilidade da atividade profissional que o servidor irá desempenhar quando em licença, deixando de concedê-la sempre que seu exercício possa suscitar conflito de interesses;
CONSIDERANDO orientação contida no Aviso-Circular nº 3/2008, da Controladoria-Geral da União (CGU), para que os órgãos públicos estabeleçam norma para o exame dos pedidos de licença não remunerada, bem como da obrigatoriedade de prestação de informações periódicas, pelo agente licenciado, sobre as atividades profissionais exercidas nesse período, resolve:
Art. 1º O requerimento solicitando concessão de licença para tratar de interesses particulares deve ser instruído pelo servidor com, no mínimo, as seguintes informações:
a) período da licença;
b) descrição das atividades que vem desempenhando nos últimos 12 meses;
c) identificação da área do setor privado e da descrição da atividade profissional que pretende desenvolver durante o período de licença;
d) descrição das propostas de trabalho ou de negócio oriundas do setor privado para o período de licença; e,
e) relação de atos que, no exercício do cargo, tenha praticado, nos últimos doze meses, em processos ou outros expedientes de interesse das pessoas de quem recebeu proposta referida no item anterior.
Art. 2º O órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou em exercício deve verificar se a licença para tratar de interesse particular pode implicar em potencial conflito de interesses entre a natureza da atividade desenvolvida pelo requerente no Ministério da Fazenda e a natureza daquelas que irá desenvolver no decorrer da licença.
Art. 3º Havendo potencial conflito de interesses caberá à Comissão de Ética do órgão em que o servidor encontrar-se lotado e/ou em exercício analisar e decidir conclusivamente a respeito.
Parágrafo único. Na análise dos casos concretos para identificação de potencial conflito de interesses, a Comissão de Ética deve dar especial atenção às áreas e às funções que possibilitam o acesso à informação privilegiada, tais como administração, fiscalização e arrecadação tributária; administração da dívida pública, relacionamento com investidores e reestruturação de haveres; formulação de política econômica, regulação econômica e regulação de preços administrados; gestão de compras e de contratos; segurança; tecnologia de informação; advocacia pública; consultoria e assessoramento imediato ao Ministro e aos dirigentes da alta administração.
Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, em virtude de constatação do conflito de interesses a Comissão de Ética abrirá vista do processo ao interessado, para suas eventuais manifestações no prazo de trinta dias da notificação.
Art. 5º A licença para tratar de interesses particulares será concedida por um período de até três anos, admitidas novas concessões, desde que o período total de licença da espécie, ao longo de toda a vida funcional do servidor no Ministério da Fazenda não ultrapasse seis anos.
§ 1º Para fins de concessão de nova licença para tratar de interesses particulares, sempre respeitado o período de que trata o caput deste artigo, o servidor terá de permanecer em exercício em órgão do Ministério da Fazenda por período igual, ou superior àquele em que gozou da referida licença.
§ 2º Caso o servidor esteja em gozo de licença em período superior ao estipulado no caput deste artigo, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.
Art. 6º O servidor licenciado obriga-se a prestar anualmente ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício, esclarecimentos a respeito de atividades desempenhadas durante o período de licença, em especial sobre as atividades profissionais, mesmo que não remuneradas.
§ 1º É dever do servidor licenciado comunicar imediatamente ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício a superveniência do desempenho de atividades distintas daquelas por ele declaradas quando da concessão da licença, sob pena de cassação de seu ato concessório, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo disciplinar, conforme o caso.
§ 2º O servidor cuja licença foi concedida em data anterior à edição desta Portaria, deverá comprovar, junto ao órgão em que encontrar-se lotado e/ou em exercício, o cumprimento das normas nela estabelecidas, no prazo de trinta dias contados de sua notificação.
§ 3º Configurando-se conflito de interesses no caso de servidor que já se encontre em gozo de licença não remunerada, será imediatamente cassada a licença, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
§ 4º Serão cassadas as licenças dos servidores que, uma vez convocados para comprovarem estar em situação compatível com os termos desta Portaria, não venham a atender à convocação, ou que não logrem êxito em demonstrar a inexistência do conflito de interesses, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo disciplinar, conforme o caso.
Art. 7º É vedada a concessão, no âmbito do Ministério da Fazenda, da licença de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Ao servidor que se encontre em gozo da licença de que trata o caput deste artigo ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.
Art. 8º As autarquias vinculadas ao Ministério da Fazenda devem adequar-se, por meio de normativos internos, aos procedimentos desta Portaria no prazo de sessenta dias.
Art. 9º A licença para tratar de interesses particulares não isenta o servidor dos deveres, impedimentos e vedações previstos no regime administrativo disciplinar, ressalvado o disposto no art. 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.