Portaria MF nº 249, de 30 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1998, seção , página 13)  

"Dá nova redação aos arts. 1o e 2o, da Portaria MF Nº 290, de 31/10/97."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 5o, da Medida Provisória No 1.699-40, de 28 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º, da Portaria Nº 290/MF, de 31 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................
§ 2o Mensalmente, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas."
..................................................
"Art. 2º .........................................
Parágrafo único. No caso de se tratar de parcelamento regulado pelo art. 15 da Medida Provisória No 1.699-40, de 28 de setembro de 1998, o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.