Portaria
MF
nº 242, de 27 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1995, seção , página 15118)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 37, da Medida Provisória nº 1.090, de 25 de agosto de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º. parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 8406.90.00 "Ex" 001 - Rotor para turbina a vapor de múltiplos estágios à reação; empalhetado. 8406.90.00 "Ex" 002 - Suporte de palhetas (estator) para turbinas a vapor. 8406.90.00 "Ex" 003 - Equalizador de pressão de vapor da turbina. 8406.90.00 "Ex" 004 - Comando para acionamento de válvulas de vapor. 8406.90.00 "Ex" 005 - Regulador da velocidade de turbinas a vapor. 8406.90.00 "Ex" 006 - Segmentos de injetor para turbinas a vapor. 8406.90.00 "Ex" 007 - Palhetas para estágios de rotor da turbina a vapor. 8406.90.00 "Ex" 008 - Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator) de turbina a vapor. 8406.90.00 "Ex" 009 - Fitas para equalizador de pressão de turbina a vapor. 8417.10.10 "Ex" 001 - Forno rotativo, computadorizado, para refusão de latas de alumínio com alimentador. 8418.69.90 "Ex" 001 - Máquina para resfriar e congelar alimentos com sistema transportador, computadorizada. 8419.89.50 "Ex" 001 - Evaporador de solventes em duas ou mais zonas de aquecimento por infra-vermelho, zona de transmissão de calor por consecução e zonas de fluxo de ar interno. 8420.10.29 "Ex" 001 - Laminador automático para revestir chapas de madeira aglomerada com folhas de papel ou lâminas de PVC e velocidade de trabalho de até 15 metros por minuto. 8421.19.10 "Ex" 001 - Centrifugador com tambor de pratos, autodeslodante, para clarificação de suspensões de bactérias, com volume igual ou superior a 3 litros e vazão igual ou superior a 5.000 l/h em regime contínuo. 8421.19.10 "Ex" 002 - Centrifugador horizontal, contínuo, para Laboratório, com filtro invertido, tanque para filtrados, sistema de lavagem e de controle de enchimento com células de carga, compensadores de presão, painel automático de purga com analisador de oxigênio e capacidade igual ou superior a 120 litros. 8422.30.10 "Ex" 001 - Máquina para encher garrafas, a vácuo, computadorizada, com nivelador de líquido e sistema de lavagem a vapor, sincronizado. 8422.30.29 "Ex" 001 - Envasadora automática de produtos granulados ou em pó, com dosagem volumétrica e capacidade de produção igual ou superior a 300 recipientes por minuto. 8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina para embalar pão de forma com controle de velocidade, indicação de falhas e controlador lógico programável (CLP). 8424.89.00 "Ex" 001 - Máquina para pintura a pó, com cabine de pintura e aplicador de pó. 8428.90.90 "Ex" 001 - Elevador automático de pisos, com CLP, para prensas, com elevação por ventosas, produção de vácuo e compressor de ar. 8428.90.90 "Ex" 002 - Elevador para alimentação de máquinas de polir. 8433.60.90 "Ex" 001 - Máquina automática para limpar, selecionar e quebrar ovos com capacidade igual ou superior a 36.000 ovos/h. 8434.20.90 "Ex" 001 - Máquina para cristalização de gordura vegetal. 8438.10.00 "Ex" 001 - Misturador de pastas ou massas alimentícias, com três batedores horizontais, sistema de refrigeração e controlador lógico programável (CLP). 8438.10.00 "Ex" 002 - Máquina divisora, automática, de massas para pães com grau de precisão de incrustação de até 1%. 8438.10.00 "Ex" 003 - Máquina para fatiar pães com espessura entre 3/8 e 5/8". 8438.20.10 "Ex" 001 - Máquina automática para aplicar açúcar em confeitos, com capacidade igual ou superior a 3.400 kg/h. 8439.30.90 "Ex" 001 - Máquina para colagem de borda de papel em cone de alto-falantes, com borda para cone, molde da borda e mesa para secar. 8445.11.90 "Ex" 001 - Carda de duplo cilindro, com dispositivo de retirada de véu e capacidade de produção igual ou superior a 18 kg/hora. 8445.90.90 "Ex" 001 - Aspirador de pó têxtil para gaiolas de urdideira. 8451.29.00 "Ex" 001 - Máquina de secar sequencial turbinada e sem eixo, para roupas. 8451.50.00 "Ex" 001 - Dobradeira/empilhadeira para roupa, microprocessada, com velocidade igual ou superior a 50 m/min. 8451.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática para desenrolar, cortar e revestir tecidos. 8451.80.00 "Ex" 002 - Máquina alimentadora e introdutora, para sistema de lavagem de tecidos, com rolos laminadores, escovas e estações multivias. 8453.10.90 "Ex" 001 - Máquina automática para amaciar e expandir couros, com sistema de excentricidade no cabeçote de amaciamento e largura útil igual ou superior a 3.200 mm. 8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina de moldar contínua, de comando numérico, para produção de chapas de alumínio de espessura de até 4mm, em bobinas de até 9,2 toneladas, com laminador, rebordeadeira, tesoura transversal, bobinador, dispositivo químico e físico de filtração do metal líquido e acionamento elétrico. 8454.30.90 "Ex" 002 - Máquina de moldar automática para fundição de pistões de ligas metálicas no processo de coquilhamento, com descarga. 8455.90.00 "Ex" 001 - Unidade funcional sincronizada para transporte de tubos de aço laminado. 8456.10.19 "Ex" 001 - Máquina para marcação a laser, incluindo canhão de laser e gabinete de comando computadorizado. 8457.10.00 "Ex" 001 - Centro de usinagem, de comando numérico, com troca automática de ferramentas e estação de programação. 8457.20.90 "Ex" 001 - Máquina de sistema monostático, com alimentação automática de arame com diâmetro de até 7 mm, para conformação de corpo de niples para bicicletas. 8458.11.90 "Ex" 001 - Torno horizontal, de comando numérico, monofuso com 4 eixos controlados simultaneamente, sistema de torneamento oval de pistões e capacidade de abaular e ovalizar perfis a 3.500 rpm. 8458.91.00 "Ex" 001 - Torno vertical de comando numérico, monofuso, para tornear, retificar, furar, fresar e rosquear fora de centro com ferramentas rotativas, sistema de trocador de placas automático e motor do eixo principal com potência igual ou superior a 60 HP. 8462.21.00 "Ex" 001 - Máquina para arquear de comando numérico, aros de armação de óculos. 8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina automática para arquear perfis metálicos. 8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para arquear painéis metálicos, com controle lógico programável. 8462.31.00 "Ex" 001 - Máquina para endireitamento e corte longitudinal e transversal de bobinas de aço, com comando numérico e sistema de empilhamento de platinas por colchão de ar. 8462.99.90 "Ex" 001 - Máquina hidráulica para expandir tubos, com velocidade igual ou superior a 3,6 m por minuto, e sistema de levantamento de aletados. 8462.99.90 "Ex" 002 - Máquina para aparar bordas de bobinas de aço, com sistema de tracionamento "Pull trough", através de rolos e aplicador de filme protetor. 8462.49.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de aletas, composta de prensa em capacidade igual ou superior a 60 t, velocidade igual ou superior a 140 batidas por minuto, desbobinador com capacidade igual ou superior a 2.000 kg, tanque de lubrificação para chapas, empilhador rotativo pneumático e sistema de sucção. 8463.30.00 "Ex" 001 - Unidade funcional de patentear e galvanizar arame, com forno de austenitização, forno para banho de chumbo, aspirador de gotas, equipamento para lavagem, equipamento para banho de flux e cabrestante de enfiação. 8464.20.90 "Ex" 001 - Máquina linear para polir pisos em granito, mármore e concreto. 8465.99.00 "Ex" 001 - Unidade funcional programável para fabricação de lâminas com torque constante, sistemas de alimentação e projeção de perfis, de laminação rotativa com controle numérico, de pré-alimentação de corte rotativo, de classificação e empilhamento de lotes de lâminas. 8468.20.00 "Ex" 001 - Máquina de solda, contínua, por brasagem oxiacetilênica, com estações de carga, brasagem e descarga. 8477.20.90 "Ex" 001 - Extrusora dupla para fabricação de chapas de material termoplástico de 3 camadas calandradas, com largura útil igual ou superior a 2000 mm e capacidade igual ou superior a 1.200 kg/h. 8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador a vácuo, para fabricação de cremes e pomadas, em aço inoxidável, com levantamento hidráulico da tampa, moinho coloidal, raspador, dispersador e tanques. 8479.82.10 "Ex" 002 - Misturador em aço inoxidável para misturar e granular pós, com duas ou mais velocidades. 8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina automática para encapsulamento de díodos emissores e receptores de luz, com enchimento das cavidades com resina. 8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina para montagem de alto-falantes, com CLP. 8479.89.99 "Ex" 003 - Unidade funcional para recuperação de matérias-primas e moldagem, composta de misturador para intercalação de aditivo, coletora de pó, granuladora e extrusora. 8479.89.99 "Ex" 004 - Máquina computadorizada para aplicação de revestimentos em comprimidos e outros núcleos, constituído de sistemas de carga e descarga, limpeza, secagem com capacidade igual ou superior a 100 kg. 8479.89.99 "Ex" 005 - Máquina para lavagem de bulbos de lâmpadas. 8479.89.99 "Ex" 006 - Máquina automática para aperto e pré-centragem de raios nos aros de rodas de bicicletas, com cabeçotes de aperto. 8901.90.00 "Ex" 001 - Veículo aerodeslizante (hovercraft). 9001.10.20 "Ex" 001 - Cabo de fibras óticas, condutor de luz, através de líquido para aparelho eletro-dentário fotopolimerizável. 9018.11.00 "Ex" 001 - Eletrocardiógrafo móvel, tipo "holter". 9018.50.00 "Ex" 001 - Refratômetro automático, computadorizado. 9022.19.90 "Ex" 001 - Aparelho de raios X para medir espessura de chapas de alumínio. 9022.90.19 "Ex" 001 - Retificador de alta tensão, com encapsulamento com resina epóxida. 9022.90.80 "Ex" 001 - Grades antidifusores de radiações secundárias. 9022.90.80 "Ex" 002 - Exposímetro automático para sistemas radiográficos. 9027.30.29 "Ex" 001 - Espectrofotômetro, banda e registrador, com microprocessador e faixa de comprimento de onda de 185 a 3.200 nomômetros. 9027.50.20 "Ex" 001 - Fotômetro, com processador de dados para testes imunoenzimáticos. 9027.50.90 "Ex" 001 - Analisador de partículas em suspensão, por difração de raios laser, com faixa de 0,4 a 2.000 microns, computadorizado. 9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para análise da composição celular do sangue, com diluidor incorporado. 9027.80.90 "Ex" 002 - Analisador automático de eletrólitos de gases do sangue. 9027.80.90 "Ex" 003 - Contador automático de células humanas operável com diluidor embutido. 9027.80.90 "Ex" 004 - Contador com análise automática de distribuição de célula. 9027.80.90 "Ex" 005 - Equipamento randômico para análise de fluidos por via seca. 9027.80.90 "Ex" 006 - Aparelho micropocessado, semi-automático, para quantificação de drogas, hormônios e radical livre em soro humano ou fluido biológico, por bioluminiscência. 9027.80.90 "Ex" 007 - Coagulômetro turbidensitômetro, com dois ou mais canais de medição e misturador magnético. 9027.80.90 "Ex" 008 - Medidor e analisador de tamanho de poros de elementos filtrantes na faixa de 0,5 a 300 micra. 9030.39.90 "Ex" 001 - Galvanômetro com "loop" aberto. 9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para aferição e calibração de máquinas operatrizes, com eixos X, Y, Z e verificação dos padrões de aferição dos equipamentos, canhão de emissão de raio laser, leitura digital do deslocamento linear e refletores dos raios.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 204, de 11 de agosto de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1995, as seguintes mercadorias:
8459.61.00 "Ex" 001 - Máquina de fresar, de comando numérico, copiadora de banco fixo, com digitalização e usinagem simultâneas em espelho e em escala nos eixos horizontal e vertical, giro do cabeçote de mais ou menos 30 graus no eixo vertical, curso do eixo X igual ou superior a 1.300 mm, do eixo Y igual ou superior a 750 mm e do eixo Z igual ou superior a 650 mm. 9031.80.90 "Ex" 002 - Máquina para medição e controle de contatos e ruídos de engrenagens e eixos de transmissão.
Art. 3º Na Portaria nº 65, de 09 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1995, prorrogada pela Portaria nº 151, de 28 de abril de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995,
onde se lê: 8479.81.00 "Ex" 002 - Máquina automática para fixação de fios metálicos e teste de vapor elétrico em corpos de resistores de fios. Leia-se: 8479.81.00 "Ex" 002 - Máquina automática para fixação de fios metálicos e teste de valor elétrico em corpos de resistores de fio. Onde se lê: 8515.21.00 "Ex" 002 - Máquina para cortar e soldar a ponto terminais em resistores, por meio de resistência de contato com transformador de freqüência de 50/60 kz, inteira ou parcialmente automática. Leia-se: 8515.21.00 "Ex" 002 - Máquina para cortar e soldar a ponto terminais em resistores, por meio de resistência de contato com transformador de freqüência de 50/60 hz, inteira ou parcialmente automática.
onde se lê: 8525.10.23 "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão de frequência inferior ou igual a 16 hz, na faixa VHF, com potência de saída em vídeo igual ou superior a 20 Kw. Leia-se: 8525.10.23 "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão na faixa de VHF, com potência de saída em vídeo igual ou superior a 20 Kw.
8438.10.00 "Ex" 001 - Máquina automática para cozimento de "spaghetti" em até 01 minuto, com suporte para até 03 tanques. Leia-se: 8419.81.90 "Ex" 001 - Máquina automática para cozimento de "spaghetti" em até 01 minuto, com suporte para até 03 tanques. Onde se lê: 8424.81.19 "Ex" 001 - Pulverizador para fungicida com capacidade até 300 ml/minuto, e diâmetro médio da gota atonizada de 40 microns. Leia-se: 8424.81.19 "Ex" 001 - Pulverizador de ultra baixo volume, com capacidade igual ou superior a 300 ml/minuto, velocidade do disco igual ou superior 12.000 rpm e diâmetro da gota atomizada de 40 microns.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.