Portaria MF nº 241, de 31 de outubro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1996, seção , página 22478)  

"Altera as alíquotas do IOF incidentes nas operações que especifica."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro de 1996, resolve:
Art. 1º 0 imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.815/96 será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda com prazo médio;
a) inferior a três anos: três por cento;
b) igual ou superior a três anos e inferior a quatro anos: dois por cento;
c) igual ou superior a quatro anos e inferior a cinco anos: um por cento;
d) igual ou superior a cinco anos: zero;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento;
V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento;
VI - Fundos de Privatização: cinco por cento.
Art. 2º A alíquota de que trata o inciso I do art. 1º é zero nos seguintes casos:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
III - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda com vínculo às exportações de que trata a Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional;
IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda de que tratam as Resoluções nºs 2.148, de 16 de março de 1995, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, 2.170, de 30 de junho de 1995 e 2.312, de 5 de setembro de 1996, todas do Conselho Monetário Nacional;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.