Portaria MF nº 238, de 29 de outubro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1996, seção , página 22336)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação até 31/12/96, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "'h" e 31, da Medida Provisória nº 1.498-21, de 5 de setembro de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC                       DESCRIÇÃO
8413.70.80 "Ex" 001 - Bomba centrífuga horizontal, de vazão igual
ou superior a 10 m3/h e altura manométrica igual ou superior a 29
mca, para fabricação de dicloroetano.
8413.70.90 "Ex" 001 - Bomba centrífuga horizontal, auto-escorvante,
de vazão igual ou superior a 22 mÜ/h e altura manométrica igual ou
superior a 31 mca, para fabricação de dicioroetano.
8413.70.90 "Ex" 002 - Bomba centrífuga horizontal, de vazão igual
ou superior a 20 mÜ/h e altura manométrica igual ou superior a 11
mca, para fabricação de dicloroetano.
8414.10.00 "Ex" 001 - Bomba difusora de vácuo, com pressão igual ou
superior a 10 mmHg, válvula borboleta e vazão igual ou superior a
300 litros por segundo.
8416.20.10 "Ex" 001 - Queimador de gás, refrigerado a água, com
válvulas dosadoras e controle lógico programável.
8417.90.00 "Ex" 001 - Selo flexível, em aço inoxidável para forno
rotativo.
8417.90.00 "Ex" 002 - Bomba volumétrica para queimadores de gases
quentes e sólidos.
8418.61.90 "Ex" 001 - Máquina para refrigeração de solução, com
compressor hermético, capacidade igual ou superior a 170.000
kilocalorias/h e painel de controle elétrico.
8418.69.90 "Ex" 001 - Máquina para encher cones de sorvete, com 6
ou mais linhas.
8418.69.90 "Ex" 002 - Máquina para refrigeração e aquecimento de
água, por absorção, com duplo efeito, queimador a gás natural e
óleo diesel e unidade de condensação por água.
8419.60.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para liquefação de
nitrogênio gasoso com capacidade igual ou superior a 500t/dia,
caixa fria, compressor de alimentação e de reciclo, trocadores de
calor, turbinas de expansão e de liquefação, silenciador, sistema
de resfriamento de água e controle lógico programável.
8419.81.90 "Ex" 001 - Máquina para fritura de alimentos, com
esteira transportadora, sistemas de remoção de sedimentos e de
elevação da tampa.
8421.29.90 "Ex" 001 - Filtro de óleo solúvel, com sistema de
bombeamento, para fabricação de latas de alumínio.
8421.29.90 "Ex" 002 - Purificador pressurizado a disco, com vaso,
raspadores, chuveiro, calhas coletoras, tanque e capacidade igual
ou superior a 8.100 mÜ/dia.
8421.29.90 "Ex" 003 - Unidade funcional de filtragem de licor
verde, com vaso pressurizado, tubos  removíveis com tela e
vestimenta, coletores de vapor e capacidade igual ou superior a
4.080mÜ/dia.
8421.39.90 "Ex 001 - Eliminador de gotas, com sistema de retenção
de névoa de óleo.
8421.99.90 "Ex" 001 - Membrana de ultrafiltração, de fibra oca, à
base de polimeros.
8421.99.90 "Ex" 002 - Peneira com furos igual ou inferior a 1,6 mm
ou abertura igual ou inferior a 0,4mm.
8422.00.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração,
estabilização e regeneração de cerveja, com tanque pulmão,
analisador de COÙ, sistemas de dosagem e mistura de terra
diatomácea e controlador lógico programável.
8422.30.21 "Ex" 001 - Máquina automática para ensacar, em sacos de
25 kg ou mais, com capacidade igual ou superior a 800 sacos/hora.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática para embalagem, tipo "bag
in box", asséptica, flexível, de produtos alimentícios, com
alimentador e esterilizador.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina para encher frascos e bolsas de
diálise, com medidor de vazão tipo turbina e comandado por pulsos
eletromagnéticos.
8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina de embalar bobinas, por sistema de
bandagem, e eixo horizontal.
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina automática, para embalar "pallets",
com película termo-retrátil, velocidade igual ou superior a 120
unidade/hora e contralador lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 003 - Dobradeira para empacotamento de fardos de
celulose, com capacidade igual ou superior a 1.100 mm de
comprimento.
8422.40.90 "Ex" 004 - Unidade funcional para embalagem de tubos de
raios catódicos, com transportador, estações de embalagem e de
etiquetagem e painel de controle.
8422.40.90 "Ex" 005 - Máquina automática para aplicação de cintas
em "pallets".
8422.40.90 "Ex" 006 - Unidade funcional automática para embalagem
de fraldas descartáveis, com separadora, contadora, compressora e
seladora, microprocessada.
8422.40.90 "Ex" 007 - Máquina automática para embalar livros ou
impressos com filme plástico termoencolhível, contendo forno
contínuo de encolhimento e velocidade igual ou superior a 7.000
exemplares/hora.
8424.30.90 "Ex" 001 - Aparelho para pulverizar solução aquosa em
superfície de embalagens de vidro.
8424.81.19 "Ex" 001 - Máquina para pulverizar, em aço, com motor
incorporado e sensores ultrassônicos.
8428.33.00 "Ex" 001 - Transportador de correia rotatório, para
movimentação interna de folhas, em máquina de fabricar papel.
8428.90.90 "Ex" 001 - Paletizador automático, de vidros a granel,
com capacidade igual ou superior a 450 unidades/minuto e
controlador lógico programável.
8428.90.90 "Ex" 002 - Transportador de rosca sem-fim, para
alimentação de mistura em forno de vidro, com acionamento por
moto-redutor.
8433.59.90 "Ex" 001 - Colheitadeira automotriz para milho em
espigas, com plataforma de 9 ou mais linhas e elevador para
descarga.
8437.10.00 "Ex" 001 - Separador de arroz, por vibração em tabuleiro
alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000 kg/h.
8437.80.10 "Ex" 001 - Moinho com rotores verticais, peneiras em
forma de gaiolas, acionamento eletropneumático e capacidade igual
ou superior a 35 t/hora.
8438.10.00 "Ex" 001 - Máquina para fatiar pães de forma em fatias
de espessura entre 3/8" e 5/8".
8438.20.10 "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de misturas
de pós sólidos alimentícios, com sistemas de alimentação, de moagem
e de secagem e de classificação de grãos.
8438.20.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de balas,
com controle lógico programável, moldadora e dosadora, sistema
climatizador, controle de temperatura e de umidade, transportador,
sistemas de aeração, limpador, açucarador e oleador.
8438.30.00 "Ex" 001 - Silo de maturação de açúcar branco, com
capacidade igual ou superior a 10.000 t, em aço e anticorrosivo,
parede dupla, sistemas de ventilação e de condicionamento, de
reciclagem, de exaustão e de filtragem de ar, calefação e
controlador lógico programável.
8438.50.00 "Ex" 001 - Máquina para fatiar produtos cárneos e
queijos, com verificador automático de peso e controlador lógico
programável.
8438.50.00 "Ex" 002 - Máquina para moagem e mistura de carnes e
ossos, com transportadores, elevadores reservatórios, silos,
emulsificador e controle eletrônico.
8438.80.90 "Ex" 001 - Máquina para fritura de alimentos, com
esteira transportadora, sistemas de remoção de sedimentos e de
elevação da tampa.
8439.10.90 "Ex" 001 - Desaerador de água, com tanque e
condensadores para massa de fibras de papel e celulose.
8439.20.00  "Ex" 001 - Máquina aplicadora de cola para onduladeira.
8439.30.30 "Ex" 001 - Cabeçote ondulador, com sistema de troca de
cilindros e velocidade igual ou superior a 250m/minuto.
8439.99.00 "Ex" 001 - Controlador de umidade, com chuveiro de vapor
ou água e controle lógico programável.
8439.99.00  "Ex" 002 - Rolo regulador da pressão da mesa de
onduladeira.
8441 10.90 "Ex" 001 - Cortadeira para papel, com corte sincrono,
desenroladeira, troca automática de pilha e controlador lógico
programável.
8441.10.90 "Ex" 002 - Cortadeira pneumática para papel, com lâmina
circular.
8441.10.90 "Ex" 003 - Cortadeira para papel, com controle lógico
programável e grau de precisão de até 0.001 polegada.
8441.10.90 "Ex" 004 - Cortadeira de cartão ou papelão ondulado.
8441.10.90 "Ex" 005 - Cortadeira e laminadora automática de abas,
com moldes de 3/8 e 1/2 polegadas.
8441.80.00 "Ex" 001 - Empilhadora e acumuladora de resmas de papel,
para uma ou mais fieiras e capacidade igual ou superior a 100
resmas/minuto.
8442.30.00 "Ex" 001 - Fotorrepetidor para filmes ou chapas "off
set", com um ou mais cabeçotes de exposição direta e formato igual
ou superior a 960 mm x 960 mm.
8443³19³90 "Ex" 001 - Máquina de impressão "off set", rotativa,
alimentada por folhas, de duas ou mais cores, para papéis de
formato igual ou inferior a 66 x 51 cm.
8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão flexográfica,
cortadeira, para chapas de papelão ondulado, com formato igual ou
superior a 1.500 x 3.000 mm.
8443.30.00 "Ex" 002 - Máquina de impressão flexográfica,
computadorizada, de corte e vinco rotativo, com unidade de
alimentação, painéis de comando e velocidade igual ou superior a
9.000 unidades/hora.
8443.59.90 "Ex" 001 - Máquina de laminação e impressão em
rotogravura, com desbobinador e enrolador automático, largura igual
ou superior a 1.200 mm e velocidade igual ou superior a 500
m/minuto.
8443.59.90 "Ex" 002 - Máquina de impressão rotativa, ionográfica,
com largura igual ou superior a 1 metro e velocidade igual ou
superior a 10 metros/minuto.
8443.60.90 "Ex" 001 - Máquina automática para contagem de jornais,
transportadores, amarradores de cinta e esteiras autopropelidas.
8451.80.00 "Ex" 001 - Máquina peluceadeira ou tosadora, para
tecidos, com comando eletrônico, um ou mais cilindros.
8451.80.90 "Ex" 001 - Cozinha para máquina de estampar carpetes e
mantas têxteis, com tanques de pressão, controle de nível, bombas,
filtros, pescador de detritos, regulador de pressão, válvulas,
amplificadores, acionadores e jato de tinta.
8455.21.90 "Ex" 001 - Laminador, para pré-forjamento transversal de
tarugos aquecidos.
8458.11.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para usinagem de pistões de
motores de combustão  interna, com sistema robotizado de carga,
descarga e transporte entre células, unidades de torneamento, de
transporte, de armazenagem, de refrigeração e de aquecimento,
transformadores, dispositivo de transferência e reposicionamento de
peças.
8458.91.00 "Ex" 001 - Torno com eixo-árvore vertical, de comando
numérico, com capacidade para manipular, tomear, fresar e furar
peças de placa, com tolerância dimensional de +/- 3 microns, em
única fixação, sistema de carga e descarga automáticos e rotação
igual ou  superior a 30.000 rpm.
8459.10.00 "Ex" 001 - Mandrilhadora hidráulica, com deslocamento
axial e precisão de até 0,002 mm.
8462.10.90 "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de
gabinetes de refrigeradores e  "freezers", com controlador lógico
programável.
8462.21.00 "Ex" 001 - Máquina para endireitar, de comando numérico,
para chapas, com 23 ou mais rolos.
8462.29.00 "Ex" 001 - Dobradora de chapas, automática, sequencial,
com três ou mais estágios e controlador lógico programável.
8462.29.00 "Ex" 002 - Dobradora de tubo, com cinco ou mais curvas
simultâneas e capacidade igual ou superior a 8.000 curvas/hora.
8462.29.00 "Ex" 003 - Máquina hidráulica automática com estação de
recravamento longitudinal, para fabricação de corpos cilindricos.
8462.49.00 "Ex" 001 - Prensa hidráulica de tríplice compressão para
puncionar, cisalhar e chanfrar metais com espessura igual ou
superior a 15mm e precisão de regulagem de até  0,01mm.
8463.20.90 "Ex" 001 - Máquina laminadora de roscas, por pentes
planos.
8465.99.00 "Ex" 001 - Unidade funcional programável para a
fabricação de painéis de revestimento "parquet", com sistema de
usinagem, de acoplamento de camadas, de revestimento e acabamento,
de redução, recuperação e briquetagem de madeiras, de checagem,
empilhamento e empacotamento.
8466.92.00 "Ex" 001 - Placas de aquecimento, com guias e suporte de
fixação com vapor saturado e  água para resfriamento a 35º C.
8466.93.50 "Ex" 001 - Mandril rotativo para retificadoras, com
motor incorporado e capacidade igual ou superior a 12.000 rpm.
8466.93.50 "Ex" 002 - Fixador de juntas homocinéticas, para
retificadoras cilindricas, com carga e descarga automáticas.
8468.20.00 "Ex" 001 - Máquina para soldar pescoço e cone de vidro
de tubos catódicos, através de aquecimento por maçaricos a gás,
tipo carrossel.
8471.90.19 "Ex" 001 - Leitor de formato tridimensional para mão
humana
8474.10.00 "Ex" 001 - Máquina automática para selecionar drágeas e
comprimidos, com capacidade igual ou superior a 400.000
unidades/hora.
8475.29.90 "Ex" 001 - Máquina para corte de vidro fundido, com
tesoura de estelite e acionamento hidráulico.
8476.89.90 "Ex" 001 - Máquina cambiadora de moedas, com mostrador
alfanumérico, painel de  seleção e sinalizadores.
8477.10.19 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção horizontal, de
comando numérico, microprocessada, com força de fechamento vertical
igual ou superior a 130 toneladas, mesa rotativa, quatro ou mais
estações, bico de injeção e manipulador.
8477.10.91 "Ex" 001 - Máquina para moldar, de comando numérico,
pastilha de silício.
8477.10.91 "Ex" 002 - Máquina injetora de comando numérico, com
fechamento vertical do molde, mesa giratória e forca de fechamento
igual ou superior a 50 t.
8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina pré-formadora para borracha, com
pressão hidráulica igual ou  superior a 210 kg/cmÙ e sistema
digital eletrônico.
8477.20.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de chapas
de policarbonato, com largura igual ou superior a 1.250 mm,
extrusoras, mesa de calibragem, puxador de rolos, serra de corte e
mesa recolhedora.
8477.20.90 "Ex" 002 - Extrusora e peletizadora de polietileno, com
capacidade igual ou superior a 18.000 kg/h, bomba de engrenagens,
 
sistema hidráulico de troca de filtros, elementos filtrantes e área
de filtragem igual ou superior a 1.900 cmÙ.
8477.30.10 "Ex" 001 - Máquina de moldagem, por insuflação e
coextrusão, para fabricação de frascos plásticos com até 06
camadas.
 
 
8477.30.90 "Ex" 001 - Máquina automática de moldar termoplásticos,
por injeção, estiramento e sopro, simultâneos.
8477.30.90 "Ex" 002 - Unidade funcional automática de moldagem de
frascos plásticos, com desrebarbadores, esteiras transportadoras e
sopradora, rosca de injeção reciprocante,  capacidade de injeção
igual ou superior a 850 g/ciclo e fechamento igual ou superior a
60t.
8477.59.11 "Ex" 001 - Prensa automática para montagem de cartuchos
de munição, com elevador e alimentador e capacidade igual ou
superior a 5.000 peças/hora.
8477.59.11 "Ex" 002 - Prensa para fazer bordo em cartucho de
munição, com capacidade igual ou superior a 5.000 peças/hora.
8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina de moldagem, a laser,
computadorizada, para resina epoxi, com câmara para secagem de
peças.
8477.80.00 "Ex" 001- Máquina automática para corte de tubos de
plástico.
8477.80.00 "Ex" 002 - Máquina para tratar, com chama polarizada,
filmes de polipropileno biorientado, com queimador para GLP e
painel eletrônico.
8477.80.00 "Ex" 003 - Máquina automática, encolhedora de película
termo-retrátil.
8477.90.00 "Ex" 001 - Aparelho para injeção de gás em peças ocas de
plástico.
8477.90.00 "Ex" 002 - Cilindro para resfriamento e aquecimento de
filmes, com sistemas de filtro, de insuflação de ar e de
resfriamento.
8479.20.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para extração de gordura,
com transportador, digestor centrifugador, aerocondensador,
sistemas de recuperação de aerocondensados e de eliminação de
odores, prensas e painel de comando.
8479.50.00 "Ex" 001 - Robô industrial, com braço mecânico, de
movimentos orbitais de até 5 graus e capacidade de carga igual ou
superior a 1.2 kg.
8479.81.00 "Ex" 001 - Máquina para lubrificação de superfície de
chapas de alumínio, com largura igual ou superior a 190 cm.
8479.82.90 "Ex" 001 - Peneira de separação de fibras de celulose,
com largura da fenda igual ou inferior a 150 microns.
8479.82.90 "Ex" 002 - Máquina computadorizada para preparação de
cola, por mistura, para chapas de papelão.
8479.82.90 "Ex" 003 - Classificador de fibras de madeira, por
fluidização, com câmaras, ventiladores, silo, descarregador, filtro
e medidor de umidade.
8479.82.90 "Ex" 004 - Máquina regulável, para alimentar moinhos e
separar por classificação densimétrica, com ventilador centrífugo e
capacidade igual ou superior a 35 t/hora.
8479.89.12 "Ex" 001 - Doseador de ingredientes a granel, com
dispositivo de movimento oscilatório e capacidade igual ou superior
a 100 t/hora.
8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina aplicadora de elástico e clip em
respiradores de falso tecido.
8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina aplicadora de elástico em
respiradores de falso tecido.
8479.89.99 "Ex" 003 - Alimentador automático de máquinas para
fabricação de respiradores de falso tecido, com controle lógico
programável.
8479.89.99 "Ex" 004 - Rebobinadeira bidirecional para rolos de
fitas adesivas, com velocidade igual ou superior a 400 m/min.
8479.89.99 "Ex" 005 - Pára-choque a óleo, para desaceleração de até
25 m/sÙ, com retorno automático do pistão e indicador automático da
posição, para elevadores.
8479.89.99 "Ex" 006 - Máquina para reunir espirais de monofilamento
textil, com cilindros ajustáveis e cambiáveis, moto-redutor tipo
coroa e faca de corte universal.
8479.89.99 "Ex" 007 - Máquina para retenção de zeólita e
distribuição de líquido, em câmara de adsorcão de paraxileno, com
pureza igual ou superior a 99,8%.
8479.89.99 "Ex" 008 - Máquina para cobertura líquida ou seca de
alimentos, com esteira transportadora de largura igual ou superior
a 400 mm.
8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina para remoção de casca de tubérculos,
por exposição ao vapor em câmara de pressão, com unidades de
pré-lavagem, de separação de impurezas, de carga e descarga e
sistema de separação do condensado.
8479.89.99 "Ex" 010 - Máquina de ressonância para redução de tensão
de solda, por vibrações.
8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina automática para formação de vácuo em
tubos de raios catódicos, com bombeamento e túnel para
condicionamento térmico controlado.
8479.89.99 "Ex" 012 - Máquina automática para aplicação de
substâncias químicas em cone de vidro, com transporte, dosagem,
lavagem e secagem do cone.
8479.89.99 "Ex" 013 - Máquina automática para aplicação de camadas
anti-estática e anti-ofuscante em telas de tubos de raios
catódicos, com estações de limpeza com jato de ar, condicionamento
térmico por lâmpadas de infravermelho, aspersão de produtos
químicos, tanques de armazenamento e insuflamento de ar filtrado.
8479.89.99 "Ex" 014 - Máquina para paletizar e despaletizar latas
de alumínio, com capacidade igual ou  superior a 1.000 latas/minuto
e controlador lógico programavel.
8479.89.99 "Ex" 015 - Máquina automática, computadorizada, para
compressão de medicamentos em pó, em uma ou duas camadas e sistema
de alimentação.
8479.89.99 "Ex" 016 - Unidade integrada para fabricação de núcleos
de pó ferromagnético, composta de prensa automática, forno de
sinterizacão, transporte e manuseio robotizado.
8479.89.99 "Ex" 017 - Unidade funcional para separação de ar, por
processo de adsorção, em peneira molecular, com altenância de vácuo
e capacidade igual ou superior a 55 toneladas/dia.
8501.53.10 "Ex" 001- Motor trifásico, sincrono, de potência igual
ou superior a 4700 kW, frequência variável e alimentação por
cicloconversor.
8502.20.90 "Ex" 001 - Gerador de gás natural, com potência igual ou
superior a 250 kVA em 60 Hz.
8505.20.90 "Ex" 001 - Freio eletromagnético, refrigerado a água,
para guincho de cabo de perfuração, com capacidade igual ou
superior a 170 toneladas.
8515.21.00 "Ex" 001 - Máquina automática de soldar coletores de
induzidos, com esteira transportadora.
8515.80.90 "Ex" 001 - Máquina de soldagem, para fabricação de
bolsas de diálise peritonial.
8515.80.90 "Ex" 002 - Máquina para soldar, por ultra-som, tubos
metálicos.
8536.50.90 "Ex" 001 - Contator a vácuo, para acionamento de
motores.
8543.89.90 "Ex" 001 - Aparelho para limpar, avaliar e apagar dados
em fitas cassetes.
8543.89.90 "Ex" 002 - Controlador de edição de textos áudio visual.
8543.89.90 "Ex" 003 - Codificador e/ou compressor de vídeo.
9027.10.00 "Ex" 001 - Aparelho para detectar e quantificar gás, com
sistema de aspiração.
9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho automático para análise sanguínea
com microprocessador.
9027.80.90 "Ex" 002 - Aparelho automático para análise sanguínea
com leitora de código de barras e microprocessador incorporado.
9027.80.90 "Ex" 003 - Medidor e analisador de espessura em
refratários.
9027.80.90 "Ex" 004 - Analisador de dióxido de cloro.
9027.80.90 "Ex" 005 - Analisador de demanda química de oxigênio.
9027.80.90 "Ex" 006 - Medidor eletrônico, contínuo, do grau de
refinação de pasta celulósica.
9030.39.90 "Ex" 001 - Aparelho computadorizado para testes
para-metrizados.
9030.39.90 "Ex" 002 - Aparelho para testes elétricos de segurança.
9030.39.90 "Ex" 003 - Medidor e controlador de tensão e de corrente
elétrica, em câmaras de gases.
9031.20.90 "Ex" 001 - Aparelho para teste ar/líquido, com pressâo
igual ou superior a 7.000 psi.
9031.80.90 "Ex" 001 - Máquina para teste de pressão hidrostática em
vasilhames de vidro, de pressão igual ou superior a 60 kg/cmÙ.
9031.80.90 "Ex" 002 - Controlador digital de umidade de papel, por
chuveiro de vapor, com atuador pneumático e interface.
9031.80.90 "Ex" 003 - Controlador automático de dosagem e de
concentração de produtos químicos.
9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho para detecção de falhas na junção
tela/cone, em tubos de raios catódicos.
9032.89.83 "Ex" 001 - Controlador transversal, digital, de umidade
de papel.
9032.89.89 "Ex" 001 - Controlador e medidor de densidade e de
tensão do enrolamento de bobina de papel.
9504.30.00 "Ex" 001 - Boliche automatizado, com sistema eletrônico
de marcação de pontes, com estruturas para pistas, divisórias,
painéis, bolsas e pinos de boliche.
9504.90.00 "Ex" 001 - Simulador de golf para prática e treinamento
em ambiente fechado.
9508.00.00 "Ex" 001 - Montanhas russas, secas ou aquáticas, com
trens, vagões, carros ou botes deslizantes, suportes, comandos
eletrônicos, sistema de freio e segurança, estações de embarque e
desembarque, sistema de propulsão e sistema elevatório.
9508.00.00 "Ex" 002 - Carrosséis e aparelhos giratórios, com
movimentos horizontais, verticais, ou pendulares, controles
eletro-mecânicos, sistemas de comando, iluminação e segurança,
sobre plataformas e estações de embarque e desembarque.
9508.00.00 "Ex" 003 - Transportes individuais ou em cisternas de
comboios, controles de percurso, de segurança e de freios, trilhos
ou canais e cobertura.
9508.00.00 "Ex" 004 - Simuladores de movimentos sincronizados, com
sistemas de imagem e som, assentos ou plataformas móveis, controle
elétricos, pneumáticos ou hidráulicos e capacidade para duas ou
mais pessoas.
9508.00.00 "Ex" 005 - Bonecos "animatrônicos", com movimentos de
comando de som e de iluminação.
9508.00.00 "Ex" 006 - Torres com dispositivo de acionamento de
veículos em plataformas e cabines de queda livre ou rotação no
próprio eixo da torre.
9508.00.00 "Ex" 007 - Roda-gigante com altura igual ou  superior a
15 metros, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas
de embarque e desembarque.
9508.00.00 "Ex" 008 - Geradores de ondas em superfícies aquáticas,
com acionamento pneumático, mecânico ou hidráulico.
9508.00.00 "Ex" 009 - Veículos de recreação, elétricos ou a
combustível, sobre rodas, plataforma ou bóias e potência máxima de
10 HP.
9508.00.00 "Ex" 010 - Simulador com geração de imagem, plataforma
inclinada e tela convexa de altura igual ou superior a 12 m.
9508.00.00 "Ex" 011 - Formador de imagem, sobre tela aquática, com
comando eletro-eletrônico, controle e sistema de segurança.
Art. 2º Na Portaria nº 313, de 28.12.95, publicada no Diário Oficial da União de 29.12.95:
Onde se lê:
8419.40.10 "Ex" 001 - Destilador multiefeito para produção de água
destilada livre de pirogênio com capacidade de destilação igual ou
superior a 1.500 litros/hora e controlador lógico programável.
Leia-se:
8419.40.10 "Ex" 001 - Destilador multiefeito para produção de água
destilada, livre de pirogênio e controlador lógico programável.
Onde se lê:
8514.30.19 "Ex" 002 - Forno para amolecimento e estiramento de
fibras ópticas, com atmosfera controlada com gás inerte e
temperatura de até 2400 graus Celsius.
Leia-se:
8514.20.11 "Ex" 002 - Forno para amolecimento e estiramento de
preformas de fibras ópticas, por indução, com atmosfera controlada
por gás inerte e temperatura máxima de 2400 graus Celsius.
Onde se lê:
8543.89.90 "Ex" 024 - Aparelho para mixagem e processamento de
sinais de áudio, no formato digital padrão AES/EBU, com 8 ou mais
canais de entrada, incluíndo comando remoto por editor de vídeo.
Leia-se:
8543.89.90 "Ex" 024 - Aparelho para mixagem e processamento de
sinais de áudio, no formato digital padrão AES/EBU, com 4 ou mais
canais de entrada, incluíndo comando remoto por editor de vídeo.
Art. 3º Na Portaria nº 31, de 14.2.96, publicada no Diário Oficial da União de 15.2.96:
Onde se lê:
8402.11.00 "Ex" 001 - Unidade funcional de recuperação química, com
fornalha, aquecedor, gerador de corrente vertical, tubo vertical
economizador, balão de vapor, sistema de combustão e de ar,
pré-aquecedor de ar e de mistura de licor, tanque e sistema de
manuseio de cinzas e condensador.
Leia-se:
8402.11.00 "Ex" 001 - Unidade funcional de recuperação química, com
fornalha, aquecedor, gerador de corrente vertical, tubo vertical
economizador, balão de vapor, sistema de combustão e de ar,
pré-aquecedor de ar e de mistura de licor, tanque e sistema de
manuseio de cinzas e condensador, com capacidade igual ou superior
a 2.200 tss/d.
Art. 4º Na Portaria nº 91, de 29 4.96, publicada no Diário Oficial da União de 30.4.96:
Onde se lê:
8422.40.90 "Ex" 009 - Máquina automática para dosar, embalar e
encartuchar cubos de produtos alimentícios, com capacidade igual ou
superior a 280 cubos/hora.
Leia-se:
8422.40.90 "Ex" 009 - Máquina automática para dosar, embalar e
encartuchar cubos de produtos alimentícios, com capacidade igual ou
superior a 280 cubos/minuto.
Onde de lê:
8438.10.00 "Ex" 002 - Empacotadora de massa e sachés, em embalagem
única, com capacidade igual ou superior a 200 unidades/minuto.
Leia-se:
8438.10.00 "Ex" 002 - Empacotadora horizontal, para massas e
sachês, com capacidade igual ou superior a 50 unidades/minuto.
Art. 5º Na Portaria nº 201, de 13.8.96, publicada no Diário Ofcial da União de 14.8.96:
Onde se lê:
8455.30.90 "Ex" 001 - Cilindro de aço, com dimensões de até 234,95
mm x 1400 mm x 2600 mm e peso de até 800 kg.
Leia-se:
8455.30.90 "Ex" 001 - Cilindro para laminador, forjado, em ligas de
aço, com peso até 1000 kg.
Onde se lê:
8479 89.99  "Ex" 037 - Tensor de fios com diâmetro de 0,2 mm a 2,0
mm, para bobinadeiras.
Leia-se:
8479.90.90 "Ex" 001 - Tensor de fios com diâmetro de 0,2 mm a 2,0
mm para bobinadeiras.
Onde se lê:
8515.21.00 "Ex" 003 - Unidade funcional para montagem de
subconjuntos de cabines de caminhões, com soldagem por resistência,
aplicação de solda, painéis de comando elétrico e transformadores.
Leia-se:
8515.21.00 "Ex" 003 - Unidade funcional para montagem de
subconjuntos de cabines de caminhões, com soldagem por resistência,
robô para aplicação de solda, painéis de comando elétrico e
transformadores.
onde se lê:
8543.30.00 "Ex" 001 - Máquina para eletrólise, catódica, por
processo de diafragma, com tubos de seção retangular e placas de
cobre em "clad".
Leia-se:
8543.30.00 "Ex" 001 - Máquina para eletrólise, catódica, por
processo de diafragma, com caixa e tubos em aço carbono, de seção
retangular e placas de cobre em "clad".
Onde se lê:
9031.49.00 "Ex" 001 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura
de tubos de vidro fluorescente, a laser.
Leia-se:
9031.49.00 "Ex" 001 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura
de tubos de vidro, a laser.
Art. 6º Ficam excluídas da Portaria nº 313, de 28.12.95, publicada no Diário Oficial da União de 29.12.95, as seguintes mercadorias:
8421.39.90 "Ex" 001 - Depurador de nitrogênio constituído de cartuchos de filtragem de fibras ocas à base de polimeros e polisulfona, tipo membrana. 8422.30.29 "Ex" 034 - Máquina automática empacotadora com controlador lógico programável para recipientes, com velocidade igual ou superior a 200 embalagens/minuto. 8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina para embalar por sistema "Flow-Pack". 8422.40.90 "Ex" 007 - Máquina automática para embrulhar em filmes plásticos pacotes de cartuchos de 3 ou mais unidadas, em formato de paralelepípedo. 8422.40.90 "Ex" 019 - Máquina para embalar produtos de chocolate, torrões de açúcar e cubos, com capacidade igual ou superior a 280 embalagens por minuto. 8436.10.00 "Ex" 001 - Caçamba para preparar, misturar e distribuir alimento para gado, com balança eletrônica, processador de palha, navalhas cortadoras e facas de espera com roscas, sem fim, acoplável a chassis de caminhão. 8455.30.10 "Ex" 001 - Cilindro em ferro fundido nodular e acircular com diâmetro igual ou superior a 300 mm, para laminadores à quente. 8455.30.10 "Ex" 002 - Cilindro de aço para laminador de alumínio, com dimensões de 234,95 mm x 1238,25 mm x 2320,925 mm e peso igual ou inferior a 800 kg. 8460.90.90 "Ex" 007 - Máquina jateadora para acabamento de metais pelo processo "shot pernning" com mesas giratórias ou tambor rotativo, centrífuga para injetora para esferas de aço com diâmetro de até 0,3 mm a velocidade igual ou superior a 45m/s e sistema de filtragem de partículas a água. 8465.92.19 "Ex" 006 - Máquina para aplainar madeira com desbastes simultâneos das duas faces, eixos porta-facas superior e inferior com tratamento em cromo, de avanço variável e painel de controle. 8465.94.00 "Ex" 008 - Prensa para aplicação de papel decorativo ou moldura em chapas de madeira aglomerada. 8465.94.00 "Ex" 010 - Prensa hidráulica contínua, à quente, para painéis de madeira, com carga e descarga automática e aquecimento de boiler elétrico a óleo. 8504.40.30 "Ex" 001 - Conversor estático de corrente contínua em tensão acima de 600 VCC e saída em corrente contínua a/ou alternada, blindagem em aço inox, com semicondutores GTO e potência acima de 20 KVA. 8504.40.30 "Ex" 002 - Conversor estático, alimentado por corrente contínua de alta tensão de 3.000 Vdc nominal e potência acima de 50 KVA, com saídas em tensão trifásica senoidal de 220 Vac e tensão contínua de baixa tensão. 8537.10.20 "Ex" 002 - Painel de controle digital, com pic, módulos de entrada digital de 32 pontos, módulos de saída digital de 16 pontos, módulos de entrada analógica de 8 canais e módulos de saída analógica de 4 canais.
Art. 7º Fica excluída da Portaria nº 91, de 29.4.96, publicada no Diário Oficial da União de 30.4.96, a seguinte mercadoria:
8504.40.90 "Ex" 001 - Inversor de frequência para acionamento de motores de potência igual ou superior a 400 HP.
Art. 8º Fica excluída da Portaria nº 153, de 14.6.96, publicada no Diário Oficial da União de 17.6.96, a seguinte mercadoria:
8455.30.90 "Ex" 001 - Cilindro de aço forjado, temperado e retificado, para laminação a frio de tiras de aço, com peso igual ou superior a 1000 kg.
Art. 9º Ficam excluídas da Portaria nº 201, de 13.8.96, publicada no Diário Oficial da União de 14.8.96, as seguintes mercadorias:
8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor de etileno, centrífugo, com capacidade igual ou superior a 118 t/hora. 8421.29.90 "Ex" 002 - Filtro lavador de polpa de celulose, pressurizado, com consistência de alimentação igual ou superior a 3% e descarga igual ou superior a 12%. 8452.29.29 "Ex" 001 - Máquina de costura de ponto corrente, de uma ou mais linhas, com acionamento por pedal único.
Art. 10. Fica excluída da Portaria nº 209, de 29.8.96, publicada no Diário Oficial da União de 30.8.96, a seguinte mercadoria:
8414.80.90 "Ex" 001 - Compressor centrífugo, de propileno, com capacidade igual ou superior a 661,57 t/h, pressão igual ou superior a 0,6 kg/cm2 descarga igual ou superior a 16,8 kg/cm2, velocidade igual ou superior a 4.660 rpm e potência igual ou superior a 19.950 kw.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.