Portaria
MF
nº 234, de 09 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 10/09/1998, seção , página 15)
Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do Decreto Nº 2.259, de 20 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º Fixar em treze por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais.
Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF específico, nos termos da opção prevista no art. 4o da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1998:
Art. 2º O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1998:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
280,
de
22 de outubro de 1998)
----------------------------------------------------------- FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL ----------------------------------------------------------- FUNDOS DE INVESTIMENTO 60,00 ----------------------------------------------------------- FINOR 30,00 FINAM 29,70 FUNRES 0,30 ----------------------------------------------------------- PROGRAMAS ESPECIAIS 40,00 ----------------------------------------------------------- PIN - FINOR 12,06 PIN - PROTERRA 11,89 PROTERRA - FINOR 8,08 PROTERRA - FINAM 7,97 ----------------------------------------------------------- TOTAL 100,00 -----------------------------------------------------------
FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
------------------------------------------------------------
FUNDOS DE INVESTIMENTOS 60,00
FINOR 29,50
FINAM 29,20
FUNRES 1,30
PROGRAMAS ESPECIAIS 40,00
PIN-FINOR 12,06
PIN-PROTERRA 11,89
PROTERRA-FINOR 8,08
PROTERRA-FINAM 7,97
TOTAL 100,0
Art. 3º Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 1998, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.
Art. 4º Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.