Portaria
MF
nº 224, de 14 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 15/09/1995, seção , página 14290)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, revolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e
V - constituição de disponibilidade de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.
II - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
III - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimos em moeda com vínculo às exportações de que trata a Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.