Portaria MF nº 224, de 14 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 15/09/1995, seção , página 14290)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, revolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda com prazo mínimo de:
a) dois anos: cinco por cento;
b) três anos: quatro por cento;
c) quatro anos: dois por cento;
d) cinco anos: um por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e
V - constituição de disponibilidade de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.
Art. 2º alíquota de que trata o inciso I do Art. 1º é zero nos seguintes casos:
I - nas operações de empréstimos com prazo mínimo superior a cinco anos;
II - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
III - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimos em moeda com vínculo às exportações de que trata a Resolução nº 1.834, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional;
V - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimos em moeda de que trata a Resolução nº 2.148, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.